TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112371172APO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO 1000 CARACTERES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME QUE CONSTATA NORMALIDADE DA PRESSÃO ARTERIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada.2. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame.3. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos.4. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.5. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989.6. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 9. A garantia ao recurso administrativo não se encontra maculada pela limitação de caracteres da peça recursal, pois, no espaço reservado a essa finalidade, ao candidato deve ser possível inserir texto argumentativo, capaz de veicular as razões de seu inconformismo. 10. Constatada a normalidade da pressão arterial do candidato por meio de exame médico, é ilegal o ato administrativo da banca examinadora que o considera inapto na avaliação de saúde e impede seu prosseguimento no certame ao fundamento de que possui pressão arterial alterada, impondo-se a anulação do ato de exclusão do concurso público.12. Recurso voluntário do réu e Remessa de Ofício conhecidos e improvidos. Apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 01, DE 24 DE MAIO DE 2011. PRELIMINAR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. ART. 14, §§ 4º E 5º DO DECRETO Nº 6.944/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO 1000 CARACTERES. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIOS GARANTIDOS. AVALIAÇÃO MÉDICA. EXAME QUE CONSTATA NORMALIDADE DA PRESSÃO ARTERIAL. ILEGALIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. É apreciada em tese, à luz do direito alegado, tendo em vista o pedido imediato formulado pelo autor, abstraindo-se, nessa análise, a questão da veracidade dos fatos alegados, que deve ser objeto da instrução processual, sob o crivo do contraditório. Preliminar rejeitada.2. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame.3. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos.4. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.5. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989.6. Apesar de não haver mais vedação para a realização de exame psicológico, mediante aferição do perfil profissiográfico, conforme redação dada pelo Decreto 7.308/10 ao art. 14 do Decreto nº 6.944/2009, há de se observar que o referido artigo não perde de vista (nem mitiga) os critérios objetivos para avaliação do perfil psicológico do candidato, determinando, inclusive, que o edital deverá especificar quais são os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação, conforme se denota dos §§ 4° e 5° do Decreto nº 6.944/2009 (com a redação dada pelo Decreto 7.308/10). 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao candidato; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 9. A garantia ao recurso administrativo não se encontra maculada pela limitação de caracteres da peça recursal, pois, no espaço reservado a essa finalidade, ao candidato deve ser possível inserir texto argumentativo, capaz de veicular as razões de seu inconformismo. 10. Constatada a normalidade da pressão arterial do candidato por meio de exame médico, é ilegal o ato administrativo da banca examinadora que o considera inapto na avaliação de saúde e impede seu prosseguimento no certame ao fundamento de que possui pressão arterial alterada, impondo-se a anulação do ato de exclusão do concurso público.12. Recurso voluntário do réu e Remessa de Ofício conhecidos e improvidos. Apelação do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
05/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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