TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20110112374332APO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO NO MEC. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE DECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende a impetrante é ver afastada uma exigência editalícia que se diz ilegal e não razoável, constituindo-se, sim, a análise desses aspectos da lide nítida atribuição do Judiciário.- Não ocorre a decadência da pretensão de modificação das condições previstas no Edital, porquanto a pretensão autoral não é dirigida a efetivar o controle de legalidade de determinada condição do edital, mas, sim, na negativa da autoridade em aceitar um determinado documento, para fins de atendimento do edital.- A exigência de diploma de conclusão de curso superior, mesmo tendo o impetrante apresentado certificado de conclusão do curso, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque a ausência do referido diploma não traz qualquer prejuízo à Administração Pública, não havendo razão para que dela decorra a exclusão do impetrante do concurso público.- O certificado de conclusão constitui documento hábil à comprovação da conclusão em curso superior, sendo que a expedição e registro do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. Precedentes desta eg. Corte de Justiça.- Remessa oficial e recurso voluntário não providos. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS FILEIRAS DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO NO MEC. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE DECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.- Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se o pedido de tutela jurisdicional é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário, sem significar invasão do mérito do ato administrativo, pois o que pretende a impetrante é ver afastada uma exigência editalícia que se diz ilegal e não razoável, constituindo-se, sim, a análise desses aspectos da lide nítida atribuição do Judiciário.- Não ocorre a decadência da pretensão de modificação das condições previstas no Edital, porquanto a pretensão autoral não é dirigida a efetivar o controle de legalidade de determinada condição do edital, mas, sim, na negativa da autoridade em aceitar um determinado documento, para fins de atendimento do edital.- A exigência de diploma de conclusão de curso superior, mesmo tendo o impetrante apresentado certificado de conclusão do curso, caracteriza uma formalidade excessiva, que desconsidera os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, até porque a ausência do referido diploma não traz qualquer prejuízo à Administração Pública, não havendo razão para que dela decorra a exclusão do impetrante do concurso público.- O certificado de conclusão constitui documento hábil à comprovação da conclusão em curso superior, sendo que a expedição e registro do diploma é mero exaurimento administrativo do ato. Precedentes desta eg. Corte de Justiça.- Remessa oficial e recurso voluntário não providos. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Data da Publicação
:
30/11/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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