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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120110040116APO

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA CONTRATADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RECEBIMENTO DE SALÁRIO RELATIVO À JORNADA DE 40H E EFETIVO TRABALHO DE 30H POR SEMANA. DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. RESSARCIMENTO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. 1. Sem a instauração formal do processo administrativo não tem o servidor público oportunidade de recorrer da providência administrativa tomada em seu desfavor quando apenas é cientificado do desconto sem possibilidade de defesa.2. No julgamento do Mandado de Segurança n. 25.64 DF, da relatoria do eminente Ministro Eros Grau, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao decidir questão semelhante à tratada nos presentes autos, elencou quatro requisitos, os quais devem ser concomitantes, para que seja considerada desnecessária a reposição ao Erário de valores indevidamente percebidos por servidores públicos, quais sejam: (i) presença de boa-fé do servidor; (ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou de interferência para a concessão da vantagem impugnada; (iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; (iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.3. A boa-fé - não se pode olvidar - é princípio de via de mão dupla. Vale tanto para Administração Pública, que deve proceder em relação aos administrados e aos seus servidores com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos, como para os servidores públicos (MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 29 ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional n. 68, de 21/11/2011. São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pp. 122-123).4. A boa-fé que autoriza a não reposição ao Erário de quantias indevidamente recebidas por servidor supera a noção de boa-fé objetiva, entendida esta como um verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, para alcançar a noção de boa-fé subjetiva, tida como um estado psicológico em que a pessoa possui a crença de ser titular de um direito, que, em verdade, somente existe na aparência (ROSENVALD, Nelson. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10/1/2002: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. 5 ed. rev. e atual. Barueri, SP: Manole, 2011, p. 487).5. In casu, a autora sabia que a sua remuneração era variável segundo o número de horas trabalhadas, confessou ter trabalhado no período impugnado apenas 30h, malgrado a carga horária contratada fosse de 40h; logo, não é possível crer que acreditou (de boa-fé) fazer jus à remuneração correspondente às 40h semanais. Nesse quadro, ao DF cabe a prerrogativa de buscar a reposição ao Erário com observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em outros termos, o Verbete n. 473 da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal não se opõe à exigência do devido processo legal. A Administração Pública pode e deve corrigir os seus atos quanto eivados de ilegalidades, mas depois de oportunizar à servidora o exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Não é devido o pagamento à servidora de indenização por danos morais: ao exigir o ressarcimento do indevidamente recebido, o DF, por meio de seus prepostos, pautou-se no princípio da legalidade. 7. Recursos e remessa oficial conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 19/06/2013
Data da Publicação : 03/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
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