TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120110186713APO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DE ESCOLA. EXCEPCIONALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.1. Em que pese se tratar, no caso, de ação civil pública, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/65, que rege a ação popular, as sentenças de improcedência de ação civil pública também se sujeitam ao reexame necessário, indistintamente .2. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.3. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 4. Ainda que se reconheça, excepcionalmente, ao Poder Judiciário que determine a implementação de políticas públicas definidas na Lei Fundamental, diante da omissão dos órgãos estatais competentes, tal possibilidade ocorre em situações extremas, em que se mostra pública e notória a inércia do Administrador Público em concretizar as metas delineadas pelo constituinte. 5. Quanto ao tema, o e. Ministro Celso de Mello, ao se manifestar em sede de medida cautelar na ADPF n.45, explicou que, embora exista a separação das funções do Poder estatal, não se mostra absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. Dessa forma, caso atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, em decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo, atingindo o núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, de forma a viabilizar o acesso aos direitos invioláveis, essenciais à dignidade da pessoa humana.6. No caso, ainda que se possa considerar que a atuação estatal não tenha sido a ideal, nota-se que o Ente Público não se manteve inerte, pois teve o intuito e efetivamente buscou realizar os reparos necessários. Dessa forma, não restou demonstrada a irrazoabilidade ou injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo a justificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na espécie.7. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público e ao reexame necessário.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. DETERMINAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DE ESCOLA. EXCEPCIONALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO.1. Em que pese se tratar, no caso, de ação civil pública, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, por aplicação analógica do artigo 19 da Lei 4.717/65, que rege a ação popular, as sentenças de improcedência de ação civil pública também se sujeitam ao reexame necessário, indistintamente .2. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, I e IV, e 227 caput da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos.3. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 4. Ainda que se reconheça, excepcionalmente, ao Poder Judiciário que determine a implementação de políticas públicas definidas na Lei Fundamental, diante da omissão dos órgãos estatais competentes, tal possibilidade ocorre em situações extremas, em que se mostra pública e notória a inércia do Administrador Público em concretizar as metas delineadas pelo constituinte. 5. Quanto ao tema, o e. Ministro Celso de Mello, ao se manifestar em sede de medida cautelar na ADPF n.45, explicou que, embora exista a separação das funções do Poder estatal, não se mostra absoluta a liberdade de conformação do legislador, nem a de atuação do Poder Executivo. Dessa forma, caso atuem de modo irrazoável ou de maneira a comprometer a eficácia dos direitos sociais, econômicos e culturais, em decorrência de injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo, atingindo o núcleo intangível consubstanciador de um conjunto irredutível de condições mínimas necessárias a uma existência digna e essenciais à própria sobrevivência do indivíduo, justifica-se a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, de forma a viabilizar o acesso aos direitos invioláveis, essenciais à dignidade da pessoa humana.6. No caso, ainda que se possa considerar que a atuação estatal não tenha sido a ideal, nota-se que o Ente Público não se manteve inerte, pois teve o intuito e efetivamente buscou realizar os reparos necessários. Dessa forma, não restou demonstrada a irrazoabilidade ou injustificável inércia estatal ou comportamento abusivo a justificar a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na espécie.7. Negou-se provimento ao apelo do Ministério Público e ao reexame necessário.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
03/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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