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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120110272846APO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. CONCESSÃO EM ESTADO DA FEDERAÇÃO DIVERSO. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. MOTIVAÇÃO. INFRAÇÃO À ÉPOCA DA PERMISSÃO PROVISÓRIA CONCEDIDA. NEGATIVA. EQUIPARAÇÃO À SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATO VINCULADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. ELISÃO (CTB, arts. 148, § 3º, e 265). LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DO DETRAN/DF. AFIRMAÇÃO.1.Aferido que o DETRAN/DF fora o órgão de trânsito que recusara os pedidos formulados pelo condutor almejando a transferência da sua Carteira de Habilitação e renovação da autorização administrativa e que, outrossim, é o órgão responsável pela realização das providências administrativas e emissão da autorização almejada, sobeja impassível a legitimidade do seu Diretor-Geral para ocupar a angularidade passiva da impetração que tem como escopo ilidir a ilegalidade traduzida na negativa aos pleitos formulados, cuja apreensão está afetada exclusiva ao mérito do mandamus.2.Concedida autorização para dirigir traduzida na Carteira Nacional de Habilitação - CNH sob o prisma de que o condutor suprira os requisitos pautados pelo legislador de trânsito, ainda que por órgão de trânsito de estado da federação diverso, o havido no período de prova que precedera sua concessão, quando o condutor detinha mera permissão precária que, sujeitada a condição resolutiva, somente se transmudaria na autorização definitiva em não incorrendo na prática de infração de trânsito grave ou gravíssima ou reincidisse na prática de infração média, resta superado, não podendo ser inovado como fato apto a obstar a renovação da autorização definitiva (CTB, art. 148, § 3º). 3.O ato que, sob o prisma da subsistência de infração grave ou gravíssima praticada no período de prova, indefere a transferência da habilitação e a renovação da autorização para dirigir já concedida de forma definitiva encerra nítida suspensão da autorização concedida e do direito de dirigir, pois implica a frustração do direito que assiste ao condutor de ter renovada a autorização já concedida, ensejando nítida restrição de direito e imposição de sanção administrativa, ostentado natureza vinculada, devendo, pois, emergir de procedimento administrativo deflagrado e conduzido sob a moldura do devido processo legal, resguardados o contraditório e ampla defesa (CTB, art. 265). 4.A certeza de que a renovação da autorização para dirigir traduzida na Carteira Nacional de Habilitação - CNH não se confunde com a outorga originária da autorização e que o indeferimento da renovação implica cassação da autorização e supressão do direito de dirigir, pois já concedidos, resulta na apreensão de que o ato que, sob o prisma da prática de infração no período de prova, nega a renovação da autorização definitiva concedida sem observância do devido processo legal resta carente de sustentação, violando o direito líquido e certo que assiste ao condutor de somente experimentar restrição de direito com observância do contraditório e a ampla defesa, determinando que seja invalidado e resguardada a renovação da autorização pretendida. 5.Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Unânime.

Data do Julgamento : 13/03/2013
Data da Publicação : 10/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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