TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120110566628APO
PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há registro nos autos de que o apelante haja interposto agravo da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Nesse caso, houve preclusão processual impedindo que a questão seja apreciada no cerne do presente apelo. Isso porque, dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se o de seu cabimento (adequação), segundo o qual a decisão judicial só pode ser impugnada por meio de recurso próprio.2. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame.3. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos.4. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.5. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989.6. O perfil profissiográfico, conforme exigido no Edital de Convocação nº 11 (item 4.2), é vedado pelo Decreto nº 6.944/2009, o qual admite apenas a detecção de problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao apelado; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 9. Recurso voluntário e Remessa de Ofício conhecidos e improvidos.
Ementa
PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 20 DO TJDFT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 6.944/2009. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. INGERÊNCIA SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO VERIFICADO. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há registro nos autos de que o apelante haja interposto agravo da decisão proferida pelo juízo a quo, a qual recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo. Nesse caso, houve preclusão processual impedindo que a questão seja apreciada no cerne do presente apelo. Isso porque, dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontra-se o de seu cabimento (adequação), segundo o qual a decisão judicial só pode ser impugnada por meio de recurso próprio.2. A exigência do exame psicotécnico somente é lícita quando houver a dupla previsão, ou seja, quando houver previsão na lei de instituição da Carreira Pública cominada com a presciência do edital de abertura do concurso público. No caso dos autos, este requisito foi plenamente atendido, haja vista que a Lei nº 7.479/86, que aprovou o estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prevê tal exigência. De igual forma, é o edital de abertura do certame.3. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. O edital do concurso não indica de forma objetiva os critérios a serem utilizados para a realização e para a correção dos testes psicológicos.4. Segundo a Resolução CFP nº 01/2002 do Conselho Federal de Psicologia, que regulamenta a Avaliação Psicológica em Concurso Público e processos seletivos da mesma natureza, a avaliação psicológica é um processo realizado mediante emprego de procedimentos objetivos e científicos.5. Existem vários julgados desta Eg. Corte que entendem que o exame psicológico realizado no certame em questão, encontra-se despido dos critérios objetivos descritos na Súmula 20 deste Tribunal. Destacam-se, os seguintes precedentes: Acórdãos nºs.709625, 597020, 697244, 688948 e 678989.6. O perfil profissiográfico, conforme exigido no Edital de Convocação nº 11 (item 4.2), é vedado pelo Decreto nº 6.944/2009, o qual admite apenas a detecção de problemas psicológicos que possam comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado. 7. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, pois, em razão do subjetivismo do teste psicológico aplicado ao apelado; é o ente federativo que atenta contra os princípios da impessoalidade, da isonomia, da ampla defesa e do contraditório.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável, como já decidiu esta Eg. Corte de Justiça no julgamento do Acórdão n. 577536, cuja relatoria coube ao e. Desembargador FLAVIO ROSTIROLA. 9. Recurso voluntário e Remessa de Ofício conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
08/01/2014
Data da Publicação
:
14/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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