TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120111072450APO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. APOSENTADORIA INTEGRAL. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (CF. art. 40, § 1º; LEI 8.112/90, art. 186, I). CONVERSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS. CURA. BASE. LAUDO INCONCLUSIVO. AFERIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA NÃO ASSEGURADO. NULIDADE. 1.Emergindo dos autos que a enfermidade que afetara o servidor - neoplasia maligna - qualifica-se como doença grave e possui expressa previsão legal, determinando que fosse aposentado, por ter restado definitivamente incapacitado, com proventos integrais, e não proporcionais, não está revestida a administração de poder para, aperfeiçoado o ato de aposentadoria, promover, à margem do devido processo legal administrativo e sem resguardar ao servidor, se o caso, o direito à opção pela reversão à atividade, a revisão da aposentadoria para transmudá-la em aposentadoria com proventos proporcionais sob o prisma de que estaria definitivamente curado da enfermidade que o afetara, notadamente quando lastreada essa resolução em laudo pericial não conclusivo.2.Conquanto a administração detenha o poder-dever de rever o ato administrativo maculado por vício que legitima sua revisão ou invalidação, a revisão, em afetando a esfera jurídica de terceiro, deve ser promovida em conformidade com o devido processo legal, cujas vigas mestras são representadas pela observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV e Lei nº. 9.784/99). 3.O ato administrativo concessivo de aposentadoria irradia direitos ao servidor que passam a integrar seu acervo jurídico, devendo sua revisão ser precedida de procedimento administrativo deflagrado e conduzido sob as balizas que regulam o devido processo legal, ressentindo-se de suporte legal o ato revisional derivado de processo que, sem resguardar o contraditório e a ampla defesa, culmina com a redução dos proventos da inatividade. 4.Conquanto o ato administrativo seja complexo, somente tornando-se perfeito e acabado ao ser homologado e registrado pela Corte de Contas, ao ser editado irradia efeitos materiais imediatos que, encerrando direitos ao servidor, pois determina sua passagem para a inatividade e a fruição dos proventos que lhe foram assegurados, determina que sua revisão pela própria administração não fique imune à observância do devido processo legal, devendo ser efetuada com subserviência do contraditório e à ampla defesa.5.Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. INCAPACIDADE EVIDENCIADA. DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. APOSENTADORIA INTEGRAL. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (CF. art. 40, § 1º; LEI 8.112/90, art. 186, I). CONVERSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS. CURA. BASE. LAUDO INCONCLUSIVO. AFERIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. DIREITO DE DEFESA NÃO ASSEGURADO. NULIDADE. 1.Emergindo dos autos que a enfermidade que afetara o servidor - neoplasia maligna - qualifica-se como doença grave e possui expressa previsão legal, determinando que fosse aposentado, por ter restado definitivamente incapacitado, com proventos integrais, e não proporcionais, não está revestida a administração de poder para, aperfeiçoado o ato de aposentadoria, promover, à margem do devido processo legal administrativo e sem resguardar ao servidor, se o caso, o direito à opção pela reversão à atividade, a revisão da aposentadoria para transmudá-la em aposentadoria com proventos proporcionais sob o prisma de que estaria definitivamente curado da enfermidade que o afetara, notadamente quando lastreada essa resolução em laudo pericial não conclusivo.2.Conquanto a administração detenha o poder-dever de rever o ato administrativo maculado por vício que legitima sua revisão ou invalidação, a revisão, em afetando a esfera jurídica de terceiro, deve ser promovida em conformidade com o devido processo legal, cujas vigas mestras são representadas pela observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV e Lei nº. 9.784/99). 3.O ato administrativo concessivo de aposentadoria irradia direitos ao servidor que passam a integrar seu acervo jurídico, devendo sua revisão ser precedida de procedimento administrativo deflagrado e conduzido sob as balizas que regulam o devido processo legal, ressentindo-se de suporte legal o ato revisional derivado de processo que, sem resguardar o contraditório e a ampla defesa, culmina com a redução dos proventos da inatividade. 4.Conquanto o ato administrativo seja complexo, somente tornando-se perfeito e acabado ao ser homologado e registrado pela Corte de Contas, ao ser editado irradia efeitos materiais imediatos que, encerrando direitos ao servidor, pois determina sua passagem para a inatividade e a fruição dos proventos que lhe foram assegurados, determina que sua revisão pela própria administração não fique imune à observância do devido processo legal, devendo ser efetuada com subserviência do contraditório e à ampla defesa.5.Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
11/03/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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