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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120111293864APO

Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DF. ATO DE NOMEAÇÃO DETERMINADO PELO VICE-GOVERNADOR DO DF. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO. POSSE NEGADA PELA AUTORIDADE COATORA. DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA CIVIL DO DF. DECISÃO JUDICIAL DO STF QUE RECONHECE A NULIDADE DOS ATOS DE CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. LESÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. NOMEAÇÃO PRESUME DIREITO SUBJETIVO À POSSE. SENTENÇA MANTIDA.1. Sendo a nomeação de servidores públicos ato privativo do Chefe do Poder Executivo, a apreciação prévia da legalidade do ato de nomeação cabe aos órgãos de consultoria jurídica do ente distrital. Se o próprio agente político distrital determinou a nomeação do impetrante, cujo ato goza de presunção de legalidade, não caberia à Diretora do Departamento de Gestão de Pessoas da Polícia Civil - DGP, autoridade coatora, imiscuir-se ao controle posterior de tal ato. Caberia a esta apenas dar cumprimento ao decreto de nomeação, providenciado a posse do candidato/impetrante.2. Se acaso inconstitucional ou ilegal o decreto de nomeação, conforme sustenta o agravante, poderia o próprio ente estatal, por intermédio do chefe do Poder Executivo, ter promovido a sua anulação, o que não ocorreu no presente caso.3. A discussão a respeito da declaração de nulidade dos atos de correção da prova discursiva do concurso em controvérsia está preclusa nas instâncias ordinárias, pois acórdão de Recurso Extraordinário nº 600.514, da lavra do Ministro Ayres Brito, desconstituiu o acórdão do TJDFT no processo nº 2005.01.1.039437-7.4. Ante a existência de decreto de nomeação, bem como de despacho do Diretor Geral da Polícia Civil do Distrito Federal determinando a posse do candidato, o ato da autoridade apontada como coatora, consistente em negar a posse determinada pelo Decreto é ilegítimo, circunstância que demonstra correta a sentença vergastada.5. Uma vez nomeado, exsurge para o candidato o direito subjetivo à posse, por ser mero ato de aceitação do cargo, que não pode ser obstado pela autoridade coatora, de ordinário. Nesse toar, o disposto na Súmula 16 do STF: Funcionário nomeado por concurso tem direito à posse. Havendo um decreto do Poder Executivo nomeando o candidato ao cargo, presume-se que este faz jus à posse.6. O ato de nomeação publicado no Diário Oficial do DF demonstra que o impetrante/apelado foi classificado na 126ª posição e nomeado em conformidade com o Edital do Concurso Público nº 03/2004, da Polícia Civil do Distrito Federal, uma vez que aprovado em todas as fases posteriores do certame. E mais, os autos noticiam, inclusive, que outros candidatos com posição inferior à do ora apelado foram nomeados e empossados, portanto, resta patente o direito líquido e certo do impetrante que diante da nulidade da fase subjetiva e aprovação em todas as demais fases faz jus à tomar posse até que sobrevenha, pelo STF, decisão em contrário.Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 16/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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