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Jurisprudência


TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120111498626APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO APRESENTOU O RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL REALIZADO NO EXTERIOR. PRAZO EXÍGUO ESTABELECIDO NO EDITAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A discricionariedade é uma das características do regime jurídico-administrativo, todavia, só é admissível se exercida em consonância com os princípios constitucionais e administrativos.2. Cabe ao Judiciário o controle jurisdicional da Administração. Precedente do STJ. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 4. Outorga de tutela específica para que a Administração destine do orçamento verba própria para cumpri-la. 5. Recurso especial provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 429570 / GO ; Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 22.03.2004 p. 277 RSTJ vol. 187 p. 219) 3. Deve ser anulado o ato administrativo que viola os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Não é razoável excluir candidato em razão da apresentação extemporânea de resultado de exame que só poderia ser realizado no exterior, ainda que previsto no edital do concurso, se o prazo estabelecido era insuficiente. 4. O dano moral envolve um bem imaterial e relaciona-se ao sofrimento psíquico ou moral da pessoa, ocasionado por ofensa que exaspere a singeleza dos fatos da vida. Assim, não é possível confundir danos morais com os contextos sociais indesejados, causados por dissabores e desgostos advindos das relações naturais e comuns diárias no trato particular ou profissional.5. A eliminação de candidato em concurso público, ainda que respaldada em avaliação que veio a ser declarada ilegítima pelo Judiciário, não é suficiente para caracterizar abalos morais suscetíveis de ressarcimento, mostrando-se ausentes os requisitos da responsabilização civil do Estado.6. É indevida a indenização pelo tempo em que se guardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público, não configurando preterição ou ato ilegítimo do Poder Público, a justificar uma contrapartida, o retardamento da nomeação.7. Na hipótese de sucumbência recíproca, as partes devem responder pelos honorários de advogado na proporção da sucumbência de cada um deles na lide. 8. Negou-se provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do Distrito Federal. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Unânime.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Data da Publicação : 03/09/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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