TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20120111622136APO
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL.I - O Distrito Federal responde objetivamente pelo dano moral causado à vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.II - Demonstrado o dano moral, decorrente do óbito da paciente. Constatada a falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciado no atendimento da vítima no dia em que compareceu ao hospital.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso. V - Apelação dos autores provida. Apelação do réu e remessa oficial desprovidas.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL.I - O Distrito Federal responde objetivamente pelo dano moral causado à vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88.II - Demonstrado o dano moral, decorrente do óbito da paciente. Constatada a falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciado no atendimento da vítima no dia em que compareceu ao hospital.III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso. V - Apelação dos autores provida. Apelação do réu e remessa oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
21/01/2016
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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