TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20130110174207APO
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA NA CONTAGEM DE PRAZO PARA APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com a homologação e registro perante o Tribunal de Contas. 2. O prazo prescricional do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia é de cinco anos e se inicia somente após a validação da aposentadoria pela Corte de Contas. 3. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da totalidade das licenças-prêmio a que tinha direito nem utilizou-as para efeito de aposentadoria, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Havendo prova de que o tempo referente às licenças-prêmio não usufruídas foi utilizado para a contagem de tempo para aposentadoria e a concessão de abono de permanência, incabível sua conversão em pecúnia.5. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. LICENÇA-PRÊMIO UTILIZADA NA CONTAGEM DE PRAZO PARA APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.1. O ato de concessão de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com a homologação e registro perante o Tribunal de Contas. 2. O prazo prescricional do direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia é de cinco anos e se inicia somente após a validação da aposentadoria pela Corte de Contas. 3. O servidor que, ao se aposentar, não desfrutou da totalidade das licenças-prêmio a que tinha direito nem utilizou-as para efeito de aposentadoria, faz jus ao recebimento do benefício, convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Havendo prova de que o tempo referente às licenças-prêmio não usufruídas foi utilizado para a contagem de tempo para aposentadoria e a concessão de abono de permanência, incabível sua conversão em pecúnia.5. Apelação e reexame necessário conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
12/02/2014
Data da Publicação
:
19/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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