TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20130110227732APO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o atuor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla.6. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DEVER DO ESTADO. 1. É comum que o cidadão, ao buscar o medicamento junto à administração pública, receba a informação de que o mesmo não se encontra no estoque, ou que não consta do rol de medicamentos fornecidos pelo Estado, tudo isso verbalmente, sem qualquer manifestação escrita, razão pela qual não é razoável exigir-se do autor que comprove a negativa da administração pública em fornecer-lhe o medicamento desejado. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente.5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o atuor, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla.6. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal improvidos.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
11/03/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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