TJDF APO -Apelação/Reexame necessário-20130110493992APO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - CHOAEM/2013. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EXCEDENTE DO NÚMERO DE VAGAS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. IDADE MÁXIMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. SATISFAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE MÁXIMA DURANTE AS CONVOCAÇÕES QUE ANTECEDERAM A DO OFICIAL INCONFORMADO. RESERVA DE VAGA E DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e do princípio da moralidade que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para inscrição no curso de habilitação de oficiais militares a observância da idade máxima fixada e que será aferida no momento da inscrição efetiva, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada. 3. A regulação editalícia não é passível de ser ignorada nem suprida mediante o engendramento de exegese destoante do prescrito pelo edital, à medida que, prescrevendo que o requisito da idade máxima do oficial militar interessado e apto a se matricular no curso de formação oferecido pela corporação - Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM/2013 - deve ser suprido no momento da matrícula, não pode ser levada em consideração a idade que ostentava no momento em que se inscrevera no procedimento de habilitação, não logrando, contudo, classificação que o habilitasse a realizar o processo de formação de imediato. 4. A aprovação e classificação em concurso interno destinado à progressão na carreira militar irradia ao aprovado o direito subjetivo à inscrição no curso de formação almejado desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que não satisfazia, no momento da matrícula no processo de formação, o requisito estabelecido quando à idade máxima, não preenchendo, assim, um dos requisitos do edital, deve-lhe ser negada inscrição no curso de formação como expressão da legalidade e da isonomia que deve determina que seja dispensado a todos os interessados o tratamento universal e genérico apregoado pela lei interna do certame. 5. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e providos. Segurança denegada. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO INTERNO PARA INSCRIÇÃO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES - CHOAEM/2013. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EXCEDENTE DO NÚMERO DE VAGAS. INSCRIÇÃO. REQUISITOS. IDADE MÁXIMA. PREVISÃO EDITALÍCIA. SATISFAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. PRESERVAÇÃO DA DISPOSIÇÃO REGULATÓRIA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE MÁXIMA DURANTE AS CONVOCAÇÕES QUE ANTECEDERAM A DO OFICIAL INCONFORMADO. RESERVA DE VAGA E DETERMINAÇÃO DE INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e do princípio da moralidade que, pontuando a regulação interna do certame que traduz requisito para inscrição no curso de habilitação de oficiais militares a observância da idade máxima fixada e que será aferida no momento da inscrição efetiva, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, deve ser prestigiada e corroborada. 3. A regulação editalícia não é passível de ser ignorada nem suprida mediante o engendramento de exegese destoante do prescrito pelo edital, à medida que, prescrevendo que o requisito da idade máxima do oficial militar interessado e apto a se matricular no curso de formação oferecido pela corporação - Curso de Habilitação de Oficiais Policiais Militares de Administração, Especialistas e Músicos - CHOAEM/2013 - deve ser suprido no momento da matrícula, não pode ser levada em consideração a idade que ostentava no momento em que se inscrevera no procedimento de habilitação, não logrando, contudo, classificação que o habilitasse a realizar o processo de formação de imediato. 4. A aprovação e classificação em concurso interno destinado à progressão na carreira militar irradia ao aprovado o direito subjetivo à inscrição no curso de formação almejado desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que não satisfazia, no momento da matrícula no processo de formação, o requisito estabelecido quando à idade máxima, não preenchendo, assim, um dos requisitos do edital, deve-lhe ser negada inscrição no curso de formação como expressão da legalidade e da isonomia que deve determina que seja dispensado a todos os interessados o tratamento universal e genérico apregoado pela lei interna do certame. 5. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e providos. Segurança denegada. Unânime.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
26/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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