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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20020110369553APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. DISPENSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGOS 10, INCISOS II E VIII, E 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N° 8.429/92. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC PARCIALMENTE ATENDIDOS. REDUÇÃO DA MULTA CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA MAIORIA DOS ARGUMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração se houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão. 2. Mesmo com o objetivo de prequestionar a matéria não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fatos e fundamentos. 3. É dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa aos dispositivos legais supostamente violados. 4. Havendo erro ao fixar a multa civil, porquanto o voto do relator designado sinalizava no acórdão a redução do quantitativo arbitrado na sentença, mas foi arbitrado quantia acima da estabelecida na sentença, deve-se acolher os embargos de declaração para alterar o valor da sanção, afastando-se a reformatio in pejus. 5. Embargos de Declaração providos em parte. Unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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