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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20030110668788APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.QUESTÕES DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR ADUZIDA NOS EMBARGOS. INOVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE RESOLVERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. QUESTÃO NÃO FORMULADA COMO CAUSA DE PEDIR. MATÉRIA, ADEMAIS, ESTRANHA AO ALCANCE DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. EFEITO RESCISÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO QUE ELUCIDARA OS EMBARGOS DO DEVEDOR. REJULGALMENTO. DETERMINAÇÃO DA CORTE SUPERIOR. REEXAME PONTUAL E MODULADO PELO DECIDIDO. DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO DECLARTÓRIA. RATIFICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PRECEDENTES. 1. O rejulgamento é pautado pelas matérias resolvidas originariamente pelo acórdão recorrido e devolvidas a reexame via do apelo especial, não implicando nem legitimando o reexame das questões que, conquanto devidamente examinadas e elucidadas pelo julgado originário, não integraram o objeto do recurso extremo, restando acobertas pelo manto da coisa julgada e tornando-se, pois, impassíveis de reexaminação, salvo se eventualmente o reexame da questão reexaminada irradiar efeitos às demais matérias decididas. 2. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual como expressão do devido processo legal, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença de conformidade com a lógica que permeia o processo. 3. Descerrado que, conquanto formulando embargos do devedor visando o reconhecimento de excesso havido na mensuração da obrigação que o aflige, pois mensurada, segundo defendido, em desconformidade com as balizas definidas pelo título judicial que aparelha a execução embargada, o executado, ao alinhavar a causa de pedir volvida a aparelhar a pretensão que formulara, nada dispusera sobre a nulidade do julgado que delimitara os contornos do débito no pertinente aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, o devido processo legal veda que, ao apelar, inovando a causa posta em juízo, formule a argüição na apelação, e, sobretudo, que ventile a subsistência de omissão maculando o acórdão por não ter reconhecido o vício denunciado. 4. Os embargos do devedor, conquanto volvidos a desconstituir o título executivo e/ou o débito exeqüendo, parcial ou totalmente, não encerram o instrumento adequado para desconstituir a coisa julgada, emergindo dessa certeza que, ainda que subsistente vício maculando de nulidade o acórdão que delimitara os contornos da obrigação exeqüenda, acobertado pela coisa julgada, deve o executado, se o caso, valer-se dos instrumentos adequados para invalidar o julgado por ter, segundo ventilado, inovado os critérios de apuração do débito que o aflige, porquanto não se amoldam os embargos do devedor a esse desiderato, pois desprovidos de efeitos rescisórios. 5. Embargos de declaração dos executados conhecidos e desprovidos, em rejulgamento. Unânime.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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