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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20050110029362APO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO DE PARTURIENTE. ERRO MÉDICO. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS NO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo art. 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 2.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 2.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Em defesa da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, diante da carga valorativa qualificada das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça nos autos do RE n. 870.947/SE e do REsp n. 1.495.146/MG, mesmo antes do trânsito em julgado do processo que inaugurou as teses ali consagradas, e tendo em vista que a questão relacionada à correção monetária e aos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública pode ser dirimida ex officio, descabido o pedido de sobrestamento do feito, impondo-se o julgamento dos embargos de declaração. 4. Não tendo o acórdão disposto a respeito do indexador para eventuais reajustes dos valores indenizatórios, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada. 4.1. Nos termos do que foi decidido no RE n. 870.947/SE (objeto de repercussão geral) e no REsp n. 1.495.146/MG (sob o rito do art. 1.036 do CPC/15), a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 5. Recurso conhecido e provido para sanar omissão em relação aos juros de mora e à correção monetária, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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