TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20070111186875APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL E FINAL DE PENSÃO VINTALÍCIA. 1. Deve ser suprida a omissão de julgado que não aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação e efeitos de norma declarada inconstitucional, relativa à correção monetária e juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. No tocante àcorreção monetária e inclusão de juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, deve ser observada a regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 3. Em conclusão do julgamento da ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que de 30/06/2009 até a expedição do precatório, incida correção monetária e juros moratórios fixados em conformidade com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, qual seja, nos moldes do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015; e após a expedição do precatório em data posterior a 25/03/2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. O termo inicial de incidência da pensão é a data do evento danoso, ou seja, a data do nascimento do menor e o final é a data de seu óbito, devendo incidir juros e correção monetárias aos valores pretéritos, nos termos delimitados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4425, contados desde a data do vencimento de cada parcela. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ART 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL E FINAL DE PENSÃO VINTALÍCIA. 1. Deve ser suprida a omissão de julgado que não aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da modulação e efeitos de norma declarada inconstitucional, relativa à correção monetária e juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. No tocante àcorreção monetária e inclusão de juros de mora sobre o débito da Fazenda Pública, deve ser observada a regra prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. 3. Em conclusão do julgamento da ADI 4425, o Supremo Tribunal Federal resolveu modular os efeitos da decisão para, entre outros pontos, determinar que de 30/06/2009 até a expedição do precatório, incida correção monetária e juros moratórios fixados em conformidade com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, qual seja, nos moldes do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015; e após a expedição do precatório em data posterior a 25/03/2015, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. O termo inicial de incidência da pensão é a data do evento danoso, ou seja, a data do nascimento do menor e o final é a data de seu óbito, devendo incidir juros e correção monetárias aos valores pretéritos, nos termos delimitados pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4425, contados desde a data do vencimento de cada parcela. 5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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