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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20100111335272APO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM AÇÕES RELACIONADAS A CONCURSOS PÚBLICOS. PRECLUSÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE INFRIGÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não recai à hipótese a participação do Ministério Público aos autos, com fulcro no art. 5º da Lei 7.853/89, visto que a demanda trata de pedido particularizado e individualizado, não havendo qualquer vínculo de ação pública. Da mesma forma, em se verificando a capacidade da apelante para gerir a própria vida, é de se afastar a incidência da intervenção do Parquet nas situações previstas pelo art. 82, do CPC. Precedentes deste TJDFT. 2, As hipóteses contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil possuem acepções específicas, não incidindo na espécie esta regra em razão de ausência de vício ou erro material. 3. O órgão julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 4. Pretensão de efeitos infringentes em sede de embargos declaratórios que se mostra descabida, porquanto visa à rediscussão do julgado. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. 5. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 4.1. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na presente hipótese. 6. Embargos de declaração conhecidos, mas não acolhidos.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 19/11/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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