TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20100111799847APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. DISTRITO FEDERAL ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FATOR EXTERNO E DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS QUE NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DA EMBARGADA, DETERMINADA PELO ACORDÃO OBJURGADO, QUE NÃO É UMA DECISÃO CONDICIONAL. PREVISIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO E DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 3. No caso, incabível a pretensão recursal para suspensão dos efeitos do acórdão objurgado, postergada a nomeação e posse da embargada em cargo público para o qual logrou êxito pela via do concurso público até que o Distrito Federal reduza a despesa com pessoal para aquém do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 4. O lançamento de um concurso público pressupõe a reserva orçamentária para o custeio do pagamento dos servidores que a Administração pretende contratar por ocasião da divulgação das vagas no edital do certame. 5. No caso, a recorrida foi convocada pela Administração em janeiro de 2010 para assumir o cargo público de professor, porém sua posse foi impedida por inabilitação temporária nos exames médicos, fato contornado pela via judicial, daí porque o acórdão objurgado, que determinou a imediata nomeação e posse da recorrente, deve ser cumprido em sua integralidade, sob pena da decisão judicial subordinar-se a evento futuro e incerto, o que não se admite. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Eventual responsabilidade de terceiro pela irregular gestão fiscal do Distrito Federal deve ser apurada na via e esfera próprias. 7. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FATO SUPERVENIENTE. DISTRITO FEDERAL ACIMA DO LIMITE PRUDENCIAL DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. FATOR EXTERNO E DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS QUE NÃO IMPEDE A NOMEAÇÃO E POSSE DA EMBARGADA, DETERMINADA PELO ACORDÃO OBJURGADO, QUE NÃO É UMA DECISÃO CONDICIONAL. PREVISIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO E DIVULGAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material. 2. Relativamente ao uso dos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu que é legítima sua oposição para discussão de matérias pertinentes aos recursos especiais. Outrossim, é instrumento hábil ao reconhecimento de fato superveniente (art. 462 do CPC), supostamente influenciável na causa. Precedente do Colendo STJ. 3. No caso, incabível a pretensão recursal para suspensão dos efeitos do acórdão objurgado, postergada a nomeação e posse da embargada em cargo público para o qual logrou êxito pela via do concurso público até que o Distrito Federal reduza a despesa com pessoal para aquém do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 4. O lançamento de um concurso público pressupõe a reserva orçamentária para o custeio do pagamento dos servidores que a Administração pretende contratar por ocasião da divulgação das vagas no edital do certame. 5. No caso, a recorrida foi convocada pela Administração em janeiro de 2010 para assumir o cargo público de professor, porém sua posse foi impedida por inabilitação temporária nos exames médicos, fato contornado pela via judicial, daí porque o acórdão objurgado, que determinou a imediata nomeação e posse da recorrente, deve ser cumprido em sua integralidade, sob pena da decisão judicial subordinar-se a evento futuro e incerto, o que não se admite. Precedentes deste eg. TJDFT. 6. Eventual responsabilidade de terceiro pela irregular gestão fiscal do Distrito Federal deve ser apurada na via e esfera próprias. 7. Embargos de declaração não acolhidos.
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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