TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20120110085994APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No caso vertente, o v. acórdão, ao dar parcial provimento à apelação do Distrito Federal, determinou que a planilha de cálculo do débito exequendo deve ser elaborado com base no estabelecido no título executivo judicial, devendo incidir os percentuais ali mencionados sobre o vencimento vigente à época da lesão, com reflexo nas parcelas calculadas sobre ele, e não sobre a remuneração atual dos embargantes. 3. De igual modo, o v. Acórdão - afinado com a orientação emanada do Col. STJ, proveniente do julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos - firmou o entendimento de que o direito de compensação somente ocorrerá desde que superveniente à sentença. Ou seja, se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado em processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. 4. Assim, verifica-se que o v. acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 535 do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado; demonstrando, claramente, que o desiderato da medida é rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inviável pela via eleita, haja vista a inexistência de previsão legal. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADAS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No caso vertente, o v. acórdão, ao dar parcial provimento à apelação do Distrito Federal, determinou que a planilha de cálculo do débito exequendo deve ser elaborado com base no estabelecido no título executivo judicial, devendo incidir os percentuais ali mencionados sobre o vencimento vigente à época da lesão, com reflexo nas parcelas calculadas sobre ele, e não sobre a remuneração atual dos embargantes. 3. De igual modo, o v. Acórdão - afinado com a orientação emanada do Col. STJ, proveniente do julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos - firmou o entendimento de que o direito de compensação somente ocorrerá desde que superveniente à sentença. Ou seja, se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado em processo cognitivo, está a matéria protegida pela coisa julgada. 4. Assim, verifica-se que o v. acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 535 do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado impugnado; demonstrando, claramente, que o desiderato da medida é rediscutir o mérito da demanda, o que se mostra inviável pela via eleita, haja vista a inexistência de previsão legal. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
18/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão