TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20120110610655APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REJEIÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2016. 2. Estando devidamente fundamentada a decisãono sentido de não conhecer da apelação tendo em vista a ocorrência de inovação recursal no que tange à discussão da metodologia utilizada nos cálculos dos valores devidos à parte embargada, bem como devido à ausência de interesse recursal quanto aos juros moratórios empregados na sentença, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REJEIÇÃO. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2016. 2. Estando devidamente fundamentada a decisãono sentido de não conhecer da apelação tendo em vista a ocorrência de inovação recursal no que tange à discussão da metodologia utilizada nos cálculos dos valores devidos à parte embargada, bem como devido à ausência de interesse recursal quanto aos juros moratórios empregados na sentença, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas pela parte. 3. Embora o embargante se esforce em fazer crer que as perspectivas jurídicas buscadas configuram vício suscetível de integração, certo é que não passam de manifestação de insurgência quanto à inteligência eleita, o que ultrapassa os limites da via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão