TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20120110714905APO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICA ANESTESIOLOGISTA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. DOENÇA VIRAL CAUSADA PELO VIRUS T-LINFOTRÓPICO HUMANO. HTLV. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios, a rigor, prestam-se a integrar o julgado recorrido com o propósito de suprir ou corrigir omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso, o acórdão embargado apreciou adequadamente a questão relativa ao nexo causal entre a doença viral adquirida e a atividade laboral exercida, tendo sido demonstrado o liame entre ambos. 3. Resta claro que se pretende o rejulgamento da matéria, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração, devendo a embargante buscar as vias adequadas para tanto. 4.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. MÉDICA ANESTESIOLOGISTA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. DOENÇA VIRAL CAUSADA PELO VIRUS T-LINFOTRÓPICO HUMANO. HTLV. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos declaratórios, a rigor, prestam-se a integrar o julgado recorrido com o propósito de suprir ou corrigir omissão, contradição ou obscuridade. 2. No caso, o acórdão embargado apreciou adequadamente a questão relativa ao nexo causal entre a doença viral adquirida e a atividade laboral exercida, tendo sido demonstrado o liame entre ambos. 3. Resta claro que se pretende o rejulgamento da matéria, o que é inviável no âmbito dos embargos de declaração, devendo a embargante buscar as vias adequadas para tanto. 4.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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