TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20120111622136APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há omissão no julgado. II - Reconhecida omissão quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo e a ementa do julgado, que passarão a ter o seguinte teor: III - Isso posto, conheço das apelações do Distrito Federal e dos autores, e da remessa oficial. Dou provimento à apelação dos autores para reformar a r. sentença e fixar a incidência dos juros moratórios sobre a condenação à partir do evento danoso, 10/04/08, art. 398 do CC e Súmula 54 do e. STJ. Dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença e determinar que: a) o valor devido seja corrigido monetariamente pela TR e, após a expedição do precatório, pelo IPCA-E; b) seja acrescido de juros, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% am), durante o período de 10/04/08 até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Mantenho, no mais, a r. sentença. Nego provimento à apelação do Distrito Federal. IV - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. I - O Distrito Federal responde objetivamente pelo dano moral causado à vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. II - Demonstrado o dano moral, decorrente do óbito da paciente. Constatada a falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciado no atendimento da vítima no dia em que compareceu ao hospital. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso.IV - Consoante decisão definitiva do e. STF, mantém-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09, a partir de 30/06/09 até 25/03/15, e, a contar de 26/03/15, o débito da Fazenda Pública deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). V - Aplica-se aos juros a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. VI - Apelação dos autores provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. V - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração quando há omissão no julgado. II - Reconhecida omissão quanto aos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo e a ementa do julgado, que passarão a ter o seguinte teor: III - Isso posto, conheço das apelações do Distrito Federal e dos autores, e da remessa oficial. Dou provimento à apelação dos autores para reformar a r. sentença e fixar a incidência dos juros moratórios sobre a condenação à partir do evento danoso, 10/04/08, art. 398 do CC e Súmula 54 do e. STJ. Dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença e determinar que: a) o valor devido seja corrigido monetariamente pela TR e, após a expedição do precatório, pelo IPCA-E; b) seja acrescido de juros, nos termos da redação original do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% am), durante o período de 10/04/08 até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. Mantenho, no mais, a r. sentença. Nego provimento à apelação do Distrito Federal. IV - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ÓBITO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TERMO INICIAL. I - O Distrito Federal responde objetivamente pelo dano moral causado à vítima, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. II - Demonstrado o dano moral, decorrente do óbito da paciente. Constatada a falha na prestação do serviço público de saúde, consubstanciado no atendimento da vítima no dia em que compareceu ao hospital. III - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. IV - Na indenização pelos danos morais advinda de relação extracontratual, os juros são devidos a partir do evento danoso.IV - Consoante decisão definitiva do e. STF, mantém-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/09, a partir de 30/06/09 até 25/03/15, e, a contar de 26/03/15, o débito da Fazenda Pública deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). V - Aplica-se aos juros a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na sua redação original, até 29/06/09 e, a partir de 30/06/09, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09. VI - Apelação dos autores provida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu desprovida. V - Embargos de declaração parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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