TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20130110283559APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO ORIGINÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME DE OFÍCIO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. FORMULAÇÃO EXTEMPORÂNEA E DESGUARNECIDA DE SUSTENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A asseguração do fornecimento de fármaco a cidadã que demanda e depende dos serviços públicos de saúde, ainda que derivada de decisão jurisdicional, está condicionada à comprovação atualizada das necessidades terapêuticas da beneficiária e à retirada do medicamento na forma regulada, derivando que, não retirado o medicamento cuja dispensação fora assegurada mediante realização das condições, o fato implica simples desobrigação temporária da administração, não encerrando o desaparecimento do objeto da prestação judicial demandada, devendo a arguição formulada sob esse fundamento, a par de não destinada a sanear nenhuma omissão em que incidira o julgado que ratificara a cominação imposta ao ente público e veiculada de forma extemporânea, ser refutada. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. FÁRMACO NÃO COMPREENDIDO NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Lei n. 8.080/90). IRRELEVÂNCIA. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE COMO INERENTE AO DIREITO À VIDA. MEDICAMENTO LICENCIADO PELO ÓRGÃO COMPETENTE. LAUDO ORIGINÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. PROVA SUFICIENTE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME DE OFÍCIO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. FORMULAÇÃO EXTEMPORÂNEA E DESGUARNECIDA DE SUSTENTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. A asseguração do fornecimento de fármaco a cidadã que demanda e depende dos serviços públicos de saúde, ainda que derivada de decisão jurisdicional, está condicionada à comprovação atualizada das necessidades terapêuticas da beneficiária e à retirada do medicamento na forma regulada, derivando que, não retirado o medicamento cuja dispensação fora assegurada mediante realização das condições, o fato implica simples desobrigação temporária da administração, não encerrando o desaparecimento do objeto da prestação judicial demandada, devendo a arguição formulada sob esse fundamento, a par de não destinada a sanear nenhuma omissão em que incidira o julgado que ratificara a cominação imposta ao ente público e veiculada de forma extemporânea, ser refutada. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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