main-banner

Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20130110803763APO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. SUSTENTADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF. REQUISITOS. IDADE MÁXIMA. LIMITAÇÃO. AFERIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Inexistem as omissões e as contradições apontadas, pois o acórdão embargado apreciou devidamente as questões de relevo postas em discussão nos seguintes termos: 2.1É legítimo ao edital do certame fixar uma idade limite para entrada nas fileiras do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal no ato da matrícula do curso de formação, pelo que dispõe o art. 42, §1º c/c o art. 142, §3º, X, ambos da CF e consoante regulamentou o art. 11, §1º, I, da Lei 7.479/86, com redação dada pela Lei 12.086/09. 2.2Cuidando-se de concurso para o ingresso no corpo de bombeiros militares, justifica-se a imposição do limite de idade para admissão em instituição dessa espécie, diante do exercício de função tida por essencial às atividades de segurança pública. Nesse passo, também insta destacar que essas corporações são regidas por um complexo de normas constitucionais e infraconstitucionais. Esse sistema tem por fim otimizar essa importante missão, atender ao interesse público, privilegiar a segurança civil da sociedade, como um todo, e resguardar a vida daqueles que integrarão a corporação. Daí, também se legitima a escolha de uma faixa etária para o ingresso nas fileiras militares. 2.3Desde a abertura do certame o recorrido já sabia que seria impossível cumprir o requisito em questão, seja qual fosse o momento em que viesse a ser chamado para se matricular no curso de formação. Tendo nascido em 17/06/1983, sabia que completaria 28 anos de idade em 17/06/2011, apenas 7 dias após o último dia para se inscrever no concurso (10/06/2011). 3.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
Mostrar discussão