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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20130111037120APO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DA RÉ. VÍCIO INTEGRATIVO (ART. 535). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE MÉRITO. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE APRECIADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, dúvida ou obscuridade. 2. Sendo opostos embargos de declaração, apontando omissão, que na realidade inexiste, o que se pretende é a modificação do julgado. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, a matéria reiterada nos aclaratórios, referente à exigência constante do edital do concurso público para escriturário do Banco do Brasil, no sentido de que o candidato aprovado firme declaração atestando não se encontrar inscrito em cadastros de restrição ao crédito, fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do próprio princípio da dignidade humana. Por essa razão, o requisito foi afastado, uma vez que a candidata demonstrou encontrar-se apta física e intelectualmente para assumir o emprego, tendo em vista a sua aprovação no concurso público destinado ao preenchimento da vaga. 4. Arigor, busca-se, com a insurgência, revolver o mérito do apelo já apreciado e julgado, oportunidade em que tais pontos foram efetiva e expressamente refutados no acórdão resistido. Mostra-se manifestamente impertinente a pretensão aclaratória agitada em que, sem apontar qualquer vício no julgado, limita-se a parte a reiterar as alegações já apreciadas por esta instância revisora, em nítido descompasso com a previsão legal que autoriza o manejo do recurso. 5. Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 6. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I e II do artigo 535, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado. Acórdão Mantido.

Data do Julgamento : 10/12/2014
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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