TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140110241716APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DESBORDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEI DISTRITAL 1.327/96. TELEGRAMA. NORMA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.949/2012. APLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PRÁTICA DO ATO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE. OMISSÃO. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL PERFEITO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO IDENTIFICADOS. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. 2. Consoante o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 489, caracteriza a omissão prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, ambos do atual Código de Processo Civil, a decisão judicial cuja fundamentação deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. Não se aplica a disciplina inserta no artigo 489, § 1º, inciso VI, na forma prevista no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, quando o princípio de fundamentação inserto na referida legislação não orientou a formação da sentença e tampouco a apelação interposta sob a vigência da norma revogada, sob pena de a Lei nova alcançar ato processual consolidado. 4. A alegação de omissão, inclusive com viés do conceito de fundamentação externado no artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, deve guardar estreita relação de dialeticidade com os fundamentos dos atos praticados anteriormente, consubstanciados nos elementos que orientaram a formação da sentença e, conseguintemente, aqueles externados no apelo. É ônus da parte, para os fins do disposto no referido artigo, identificar os fundamentos determinantes sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA QUE DESBORDA DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. NULIDADE. CONVOCAÇÃO PARA TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEI DISTRITAL 1.327/96. TELEGRAMA. NORMA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. REVOGAÇÃO PELA LEI 4.949/2012. APLICAÇÃO DO EDITAL E DA LEI EM VIGOR NA DATA DA PRÁTICA DO ATO CONVOCATÓRIO. LEGALIDADE. OMISSÃO. ARTIGO 489, § 1º, VI, CPC/2015. SENTENÇA PROFERIDA E APELAÇÃO INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ATO PROCESSUAL PERFEITO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. FUNDAMENTOS DETERMINANTES NÃO IDENTIFICADOS. VÍCIOS INTEGRATIVOS. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. 2. Consoante o disposto no inciso VI do § 1º do artigo 489, caracteriza a omissão prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, ambos do atual Código de Processo Civil, a decisão judicial cuja fundamentação deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 3. Não se aplica a disciplina inserta no artigo 489, § 1º, inciso VI, na forma prevista no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, quando o princípio de fundamentação inserto na referida legislação não orientou a formação da sentença e tampouco a apelação interposta sob a vigência da norma revogada, sob pena de a Lei nova alcançar ato processual consolidado. 4. A alegação de omissão, inclusive com viés do conceito de fundamentação externado no artigo 489, § 1º, VI, do CPC/2015, deve guardar estreita relação de dialeticidade com os fundamentos dos atos praticados anteriormente, consubstanciados nos elementos que orientaram a formação da sentença e, conseguintemente, aqueles externados no apelo. É ônus da parte, para os fins do disposto no referido artigo, identificar os fundamentos determinantes sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula. 5. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 6. A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é a interna ao acórdão, ou seja, aquela visualizada entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão. 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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