TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140110500434APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA PREVIAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 95 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso, não apenas houve a publicação da pauta de julgamento no DJe, como também o embargante foi pessoalmente intimado, por mandado, das datas das sessões de julgamento realizadas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação. É dever de todo aquele que participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, sendo altamente reprovável a utilização da presente via recursal para levantar questão absolutamente infundada, alterando a verdade dos fatos. 3. A omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. É importante salientar que, nos presentes autos, em nenhum momento a prescrição foi levantada pelo Distrito Federal, seja em contestação, seja no recurso de apelação interposto. Desse modo, não sendo o colegiado instado a se manifestar sobre o tema, não há que se falar em omissão. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a sua análise. 4. Nas ações propostas buscando a simples revisão de valores mensais de proventos de aposentadoria, e não do próprio ato concessivo da aposentação, a obrigação renova-se continuamente, configurando prestações de trato sucessivo. Logo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 5. Não houve omissão do acórdão sobre questões relacionadas à paridade entre servidores e os cálculos dos valores dos quintos e décimos incorporados, assim como quanto à decisão proferida pelo STF. Não se trata de precedente invocado anteriormente pela parte em nenhuma das suas manifestações processuais anteriores. Além disso, a orientação de fundo levantada como suporte referencial para a tese defendida, quando correlacionada com a matéria debatida nos autos, que envolve discussão sobre a paridade entre servidores ativos e inativos, incluindo percentual de gratificação de cargo comissionado ou função de confiança incorporada como parcela que compõe a remuneração dos professores aposentados, foi suficientemente analisada. O acórdão foi claro, inteligível e apreciou devidamente a matéria relacionada à paridade de vencimentos nos exatos limites da controvérsia que é objeto dos autos, tendo apresentado fundamentadamente os motivos que levaram àquela conclusão, contrariando, todavia, os anseios do embargante. 6. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. 7. O vício de obscuridade recai sobre a redação da decisão, sendo caracterizada pela falta de clareza que prejudica a adequada compreensão da idéia exposta. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que, por força da paridade, a parcela de gratificação do cargo comissionado ou função gratificada incorporada à remuneração dos professores aposentados - quota que é objeto dos autos - deve ser corrigida sempre que houver a correção equivalente no tocante aos professores em atividade. Se essa conclusão, no entanto, mostra-se inadequada ou resulta de interpretação equivocada da ordem jurídica (Constituição Federal e Leis Distritais), como afirma o embargante, eventual inconformismo dessa natureza deve ser apresentado na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA PREVIAMENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS E NÃO DA APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 95 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. No caso, não apenas houve a publicação da pauta de julgamento no DJe, como também o embargante foi pessoalmente intimado, por mandado, das datas das sessões de julgamento realizadas, não havendo que se falar em nulidade por ausência de intimação. É dever de todo aquele que participa do processo comportar-se de acordo com a boa-fé, sendo altamente reprovável a utilização da presente via recursal para levantar questão absolutamente infundada, alterando a verdade dos fatos. 3. A omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no processo. É importante salientar que, nos presentes autos, em nenhum momento a prescrição foi levantada pelo Distrito Federal, seja em contestação, seja no recurso de apelação interposto. Desse modo, não sendo o colegiado instado a se manifestar sobre o tema, não há que se falar em omissão. Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública, cabível a sua análise. 4. Nas ações propostas buscando a simples revisão de valores mensais de proventos de aposentadoria, e não do próprio ato concessivo da aposentação, a obrigação renova-se continuamente, configurando prestações de trato sucessivo. Logo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). 5. Não houve omissão do acórdão sobre questões relacionadas à paridade entre servidores e os cálculos dos valores dos quintos e décimos incorporados, assim como quanto à decisão proferida pelo STF. Não se trata de precedente invocado anteriormente pela parte em nenhuma das suas manifestações processuais anteriores. Além disso, a orientação de fundo levantada como suporte referencial para a tese defendida, quando correlacionada com a matéria debatida nos autos, que envolve discussão sobre a paridade entre servidores ativos e inativos, incluindo percentual de gratificação de cargo comissionado ou função de confiança incorporada como parcela que compõe a remuneração dos professores aposentados, foi suficientemente analisada. O acórdão foi claro, inteligível e apreciou devidamente a matéria relacionada à paridade de vencimentos nos exatos limites da controvérsia que é objeto dos autos, tendo apresentado fundamentadamente os motivos que levaram àquela conclusão, contrariando, todavia, os anseios do embargante. 6. Se os fundamentos ou a conclusão do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do embargante, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte. 7. O vício de obscuridade recai sobre a redação da decisão, sendo caracterizada pela falta de clareza que prejudica a adequada compreensão da idéia exposta. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que, por força da paridade, a parcela de gratificação do cargo comissionado ou função gratificada incorporada à remuneração dos professores aposentados - quota que é objeto dos autos - deve ser corrigida sempre que houver a correção equivalente no tocante aos professores em atividade. Se essa conclusão, no entanto, mostra-se inadequada ou resulta de interpretação equivocada da ordem jurídica (Constituição Federal e Leis Distritais), como afirma o embargante, eventual inconformismo dessa natureza deve ser apresentado na via recursal adequada, pois extrapola os limites estabelecidos no artigo 1.022 do CPC/2015. 8. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
20/08/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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