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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140110659590APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO DISTRITO FEDERAL. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou o apelo interposto nos autos do mandado de segurança impetrado contra o ato de eliminação da candidata ao cargo de escrivão da Polícia Civil, em razão de reprovação em exame psicotécnico. 2. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios acima elencados. 2.1. O acórdão consignou que existe questão preliminar que obsta o seguimento do feito, ante a incompatibilidade entre a via eleita e a pretensão solicitada, na medida em que o mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo. 2.2. O aresto foi claro ao mencionar que no mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito requerido devem ser demonstradas initio litis, o que não pode ser feito quando há necessidade de averiguar se os critérios adotados em exame psicotécnico são objetivos ou subjetivos, já que isso, a rigor, somente pode ser feito por meio de perícia, sendo, para tanto, necessária dilação probatória, possível somente na via ordinária. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 29/10/2007). 4. Pretensão de prequestionamento do artigo 214, §1º do Código de Processo Civil. 4.1. Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o aresto embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, de forma que não está o magistrado obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.2. Precedente:Havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 5. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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