TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140111400336APO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. O Embargante alegou que houve omissão acerca de eventual inépcia da petição inicial e generalidade da sentença, que a inquinaria de nulidade. 3. Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4. Os vícios formais alegados pelo embargante não se verificam, razão pela qual também inexistente qualquer omissão a ser sanada, tendo o julgamento se reservado à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 1.022, DO CPC). TESE NOVA. VIOLAÇAO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VÍCIO INOCORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos declaratórios são um recurso de caráter integrativo, porque busca sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC). 2. O Embargante alegou que houve omissão acerca de eventual inépcia da petição inicial e generalidade da sentença, que a inquinaria de nulidade. 3. Firmada jurisprudência no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos. A omissão ocorrerá quando desconsiderado fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 4. Os vícios formais alegados pelo embargante não se verificam, razão pela qual também inexistente qualquer omissão a ser sanada, tendo o julgamento se reservado à apreciação da prova e à aplicação do direito, segundo os limites colocados na petição inicial. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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