TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140111657052APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBSERVÃNCIA DA LEI Nº 4.320/64, EMBORA NÃO A MENCIONE EXPRESSAMENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Embora não mencione, expressamente a Lei 4.320/64, o Acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade desta, na medida em que afirmou serem devidos repasses de valores orçamentários, e que competia ao DISTRITO FEDERAL fazer a dotação orçamentária necessária para o cumprimento do contrato vigente, entre as partes. 3. O descumprimento da Lei 4.320/64, pelo gestor público, ao não fazer a devida previsão orçamentária para pagamento dos repasses, legalmente contratados, não tem o condão de afastar a validade e eficácia do contrato de concessão já vigente entre as partes contratantes. 4. Se a questão da ilegitimidade passiva de um dos réus não foi aventada no primeiro grau, não pode ser conhecida, em sede de embargos de declaração, pois se caracteriza como inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância e violação do duplo de jurisdição. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OBSERVÃNCIA DA LEI Nº 4.320/64, EMBORA NÃO A MENCIONE EXPRESSAMENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015. 2. Embora não mencione, expressamente a Lei 4.320/64, o Acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade desta, na medida em que afirmou serem devidos repasses de valores orçamentários, e que competia ao DISTRITO FEDERAL fazer a dotação orçamentária necessária para o cumprimento do contrato vigente, entre as partes. 3. O descumprimento da Lei 4.320/64, pelo gestor público, ao não fazer a devida previsão orçamentária para pagamento dos repasses, legalmente contratados, não tem o condão de afastar a validade e eficácia do contrato de concessão já vigente entre as partes contratantes. 4. Se a questão da ilegitimidade passiva de um dos réus não foi aventada no primeiro grau, não pode ser conhecida, em sede de embargos de declaração, pois se caracteriza como inovação recursal, o que é inadmissível, sob pena de supressão de instância e violação do duplo de jurisdição. 5. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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