TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140111846070APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ERRO MATEIRAL. DISTRITO FEDERAL ISENTO CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDOS. A indenização por dano material deve ser atualizada monetariamente a contar do efetivo desembolso, conforme entendimento esposado na Súmula 43 do E. Superior Tribunal de Justiça. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. Oart. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, impõe os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O Distrito Federal, por força do Decreto-Lei 500/69, bem como o artigo 4º, da Lei 9.289/96, é isento do pagamento de custas e emolumento, matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, motivo pelo qual entendo que a condenação ao pagamento de custas processuais pelo d. Juízo de Primeiro Grau deve ser considerada erro material. Embargos providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. VIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 NA PARTE EM QUE DISCIPLINA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ERRO MATEIRAL. DISTRITO FEDERAL ISENTO CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIDOS. A indenização por dano material deve ser atualizada monetariamente a contar do efetivo desembolso, conforme entendimento esposado na Súmula 43 do E. Superior Tribunal de Justiça. A data da fixação dos danos morais é o marco para a incidência de correção monetária e de juros moratórios. Oart. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, impõe os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O Distrito Federal, por força do Decreto-Lei 500/69, bem como o artigo 4º, da Lei 9.289/96, é isento do pagamento de custas e emolumento, matéria pacífica no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, motivo pelo qual entendo que a condenação ao pagamento de custas processuais pelo d. Juízo de Primeiro Grau deve ser considerada erro material. Embargos providos.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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