TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140111864814APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. GENITOR FALECIDO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTENDIMENTO ESPOSADO NA ORIGEM. RATIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. REDAÇÃO DA LEI 11960/2009. OMISSÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A jurisprudência sobre o tema é pacífica ao firmar o entendimento segundo o qual é irrelevante a demonstração de existência de vínculo empregatício da vítima levada a óbito para que seus dependentes econômicos tenham o direito a reparação e sustento proveniente do Estado. 2. Além do mais, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, não está excluída a possibilidade de o genitor do recorrido estar promovendo o sustento da família por meio de trabalho informal. 3. Portanto, independentemente de comprovação do vínculo empregatício formal do genitor do embargado, este faz jus ao recebimento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até a idade em que completar 25 anos de idade. 4. Em relação à readequação do índice de juros aplicáveis sobre o valor da condenação, seja por força da remessa necessária, seja por tratar-se de matéria de ordem pública, a matéria deve ser analisada neste momento, destacando que razão assiste ao embargante. 5. A indenização assegurada ao embargado deve ser atualizada e incrementada com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disciplina contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, até o dia da inscrição em instrumento requisitório, a partir de quando os créditos vencidos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Recurso conhecido. Aclaratórios parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. GENITOR FALECIDO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENTENDIMENTO ESPOSADO NA ORIGEM. RATIFICADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DOIS TERÇOS DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97. REDAÇÃO DA LEI 11960/2009. OMISSÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A jurisprudência sobre o tema é pacífica ao firmar o entendimento segundo o qual é irrelevante a demonstração de existência de vínculo empregatício da vítima levada a óbito para que seus dependentes econômicos tenham o direito a reparação e sustento proveniente do Estado. 2. Além do mais, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, não está excluída a possibilidade de o genitor do recorrido estar promovendo o sustento da família por meio de trabalho informal. 3. Portanto, independentemente de comprovação do vínculo empregatício formal do genitor do embargado, este faz jus ao recebimento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário mínimo até a idade em que completar 25 anos de idade. 4. Em relação à readequação do índice de juros aplicáveis sobre o valor da condenação, seja por força da remessa necessária, seja por tratar-se de matéria de ordem pública, a matéria deve ser analisada neste momento, destacando que razão assiste ao embargante. 5. A indenização assegurada ao embargado deve ser atualizada e incrementada com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme disciplina contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, até o dia da inscrição em instrumento requisitório, a partir de quando os créditos vencidos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 6. Recurso conhecido. Aclaratórios parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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