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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20150110071575APO

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS E QUE NÃO INTEGRAM A LISTA DE FÁRMACOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do novo Código de Processo Civil), os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, era desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes nas razões recursais e contrarrazões, conforme entendimento jurisprudencial, pois bastava que o julgador fundamentasse a decisão e declinasse a razão do provimento, ou não, do recurso. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, sem correspondência no Código de Processo Civil de 1973, consideram-se prequestionados no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que rejeitados ou inadmitidos os embargos de declaração, caso o tribunal superior entenda existente um dos vícios justificadores da oposição do recurso integrativo. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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