TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20150111037753APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CDA. DECLARAÇÃO PELO JUIZ DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AFRONTA LEGAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Especificamente a certas CDAs, o julgado atacado foi expresso ao reconhecer a plena vigência do processo executivo fiscal, a tramitar no Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, de maneira que esta Turma Cível reconheceu o equívoco do Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao prolatar sua sentença, haja vista que este órgão jurisdicional decidiu além das suas competências, manifestando-se sobre CDAs que não lhe competiam. II. Desta maneira, resta evidente que o acórdão atacado não padeceu de qualquer omissão, na verdade, foi bem expresso ao afirmar que em relação a certas CDAs não se poderia, no bojo do presente feito, discutir sobre sua regularidade, uma vez que o processo executivo fiscal estaria em plena vigência no Juízo competente. III. O embargante equivoca-se, então, ao provocar a manifestação deste Tribunal sobre CDAs em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, quando o presente feito tramitou a todo o momento perante o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Acolher o entendimento do embargante violaria gravosamente diversos princípios processuais, como: devido processo legal, ampla defesa, contraditório, impossibilidade da supressão de instâncias, competência de caráter absoluto, dentre outros. IV. Restando, portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CDA. DECLARAÇÃO PELO JUIZ DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AFRONTA LEGAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Especificamente a certas CDAs, o julgado atacado foi expresso ao reconhecer a plena vigência do processo executivo fiscal, a tramitar no Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, de maneira que esta Turma Cível reconheceu o equívoco do Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, ao prolatar sua sentença, haja vista que este órgão jurisdicional decidiu além das suas competências, manifestando-se sobre CDAs que não lhe competiam. II. Desta maneira, resta evidente que o acórdão atacado não padeceu de qualquer omissão, na verdade, foi bem expresso ao afirmar que em relação a certas CDAs não se poderia, no bojo do presente feito, discutir sobre sua regularidade, uma vez que o processo executivo fiscal estaria em plena vigência no Juízo competente. III. O embargante equivoca-se, então, ao provocar a manifestação deste Tribunal sobre CDAs em trâmite no Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, quando o presente feito tramitou a todo o momento perante o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Acolher o entendimento do embargante violaria gravosamente diversos princípios processuais, como: devido processo legal, ampla defesa, contraditório, impossibilidade da supressão de instâncias, competência de caráter absoluto, dentre outros. IV. Restando, portanto, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não cabe provimento aos embargos de declaração, haja vista tratar-se de recurso cujo exame demanda fundamentação vinculada aos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. V. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Data do Julgamento
:
13/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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