TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20160110307347APO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. CARGO EFETIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ACERTO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar obscuridade e contradição no julgado, diante do entendimento de que a inobservância do embargado ao contraditório e a ampla defesa é uma questão acessória e não o cerne da questão que seria a ilegalidade da cobrança determinada. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão proferido foi claro ao explanar que não há comprovação nos autos de que o devido processo legal foi instaurado para apurar os valores devidos pelo embargante, de maneira que, ao longo da demanda a autoridade administrativa revisou unilateralmente os cálculos do acerto de contas e não oportunizou ao impetrante seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.1. Para que um ato administrativo apto a repercutir em interesses individuais de particulares possa ser desconstituído é preciso que o processo administrativo seja instaurado a fim de que o devido processo legal possa ser devidamente cumprido (art. 5º, LV, da CF). 3.2. Assim, mostra-se inviável o desejado pelo embargante, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa não são questões acessórias, e sim essenciais no caso. 4. Através de uma simples leitura verifica-se que o acórdão embargado não se encontra contraditório, tendo julgado conforme a sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. CARGO EFETIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ACERTO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar obscuridade e contradição no julgado, diante do entendimento de que a inobservância do embargado ao contraditório e a ampla defesa é uma questão acessória e não o cerne da questão que seria a ilegalidade da cobrança determinada. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão proferido foi claro ao explanar que não há comprovação nos autos de que o devido processo legal foi instaurado para apurar os valores devidos pelo embargante, de maneira que, ao longo da demanda a autoridade administrativa revisou unilateralmente os cálculos do acerto de contas e não oportunizou ao impetrante seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.1. Para que um ato administrativo apto a repercutir em interesses individuais de particulares possa ser desconstituído é preciso que o processo administrativo seja instaurado a fim de que o devido processo legal possa ser devidamente cumprido (art. 5º, LV, da CF). 3.2. Assim, mostra-se inviável o desejado pelo embargante, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa não são questões acessórias, e sim essenciais no caso. 4. Através de uma simples leitura verifica-se que o acórdão embargado não se encontra contraditório, tendo julgado conforme a sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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