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Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20160110307347APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. CARGO EFETIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ACERTO DE VALORES. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar obscuridade e contradição no julgado, diante do entendimento de que a inobservância do embargado ao contraditório e a ampla defesa é uma questão acessória e não o cerne da questão que seria a ilegalidade da cobrança determinada. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão proferido foi claro ao explanar que não há comprovação nos autos de que o devido processo legal foi instaurado para apurar os valores devidos pelo embargante, de maneira que, ao longo da demanda a autoridade administrativa revisou unilateralmente os cálculos do acerto de contas e não oportunizou ao impetrante seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.1. Para que um ato administrativo apto a repercutir em interesses individuais de particulares possa ser desconstituído é preciso que o processo administrativo seja instaurado a fim de que o devido processo legal possa ser devidamente cumprido (art. 5º, LV, da CF). 3.2. Assim, mostra-se inviável o desejado pelo embargante, tendo em vista que o contraditório e a ampla defesa não são questões acessórias, e sim essenciais no caso. 4. Através de uma simples leitura verifica-se que o acórdão embargado não se encontra contraditório, tendo julgado conforme a sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelo embargante, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5. Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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