main-banner

Jurisprudência


TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20160110355555APO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OMISSÃO NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO - REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DOS JULGADOS DO STF (RE 648.245 e ARE 820.303). OMISSÃO - ARTS. 104, I, DO CTN, E 37, 150, II E III, B, DA CF. OBSCURIDADE - MAJORAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA. OBSCURIDADE - LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. OBSCURIDADE - ARTS. 150, I, DA CF, 97, IV, DO CTN E 25, I, DO ADCT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo interposto pelo Distrito Federal e à remessa necessária para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, por entender que é exigível da autora o pagamento do IPTU quanto aos anos de 2014 a 2016, havendo por desnecessária qualquer repetição de indébito. 1.1. Recurso aviado sob o fundamento de que o acórdão padece de erro de fato, omissões e obscuridades que necessitam ser sanados, além da necessidade de prequestionamento dos arts. 33, 97, IV, 104, I, do CTN, 37, 150, I, II, III, b, da CF e 25, I, do ADCT. 1.2. Alegações de: a) julgamento extra petita do acórdão e violação ao duplo grau de jurisdição, b) omissão do relatório que não teria elencado, ainda que de forma sucinta, as questões ventiladas pela embargante em contrarrazões de apelação, c) omissão quanto às reais circunstâncias dos precedentes do STF (RE 648.245 e ARE 820.303), d) omissão quanto aos arts. 104, I, do CTN, 37 e 150, II e III, b, da CF, e) erro material ou obscuridade referente à majoração ou alteração de alíquota, f) obscuridade quanto às leis de diretrizes orçamentárias, g) obscuridade quanto aos arts. 150, I, da CF, 97 IV, do CTN e 25, I, do ADCT. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). 3. Do julgamento extra petita. 3.1. O julgamento extra petita ocorre quando não há congruência entre a sentença proferida e o pedido inicial. 3.2. Ou seja, a sentença será extra petita quando se pronunciar sobre o que não foi objeto de pedido. 3.3. In casu, não houve qualquer julgamento do acórdão fora dos pedidos realizados. 3.4. A mera fundamentação que se utiliza de dispositivos distintos dos trazidos pelas partes para explicar a tese ou a controvérsia posta em juízo não caracteriza violação ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa, muito menos ao contraditório. 4. Da omissão do relatório. 4.1. O relatório consiste apenas no resumo conciso dos atos processuais realizados até a interposição do recurso, com o registro das principais ocorrências. 4.2. Deve-se frisar que um acórdão é composto por ementa, relatório e voto.4.3. Ao analisar o julgado recorrido, nota-se que todos os elementos foram devidamente evidenciados e julgados, de maneira que os dispositivos legais, bem como as teses suscitadas pela recorrente foram objeto de vasta análise ao longo do voto. 4.4. O fato de terem sido acolhidos os fundamentos trazidos pelo embargado, mas não pela embargante, não geram vício no acórdão, muito menos em seu relatório. 5. Da Omissão quanto às reais circunstâncias dos julgados do STF (RE 648.245 e ARE 820.303). 5.1. No caso retratado pelo RE 648.245/MG, a Fazenda Municipal de Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 12.262/2005, majorou o valor venal dos imóveis em mais de 58% no ano de 2006, ao invés de aplicar o percentual de 5,88%, correspondente à variação do IPCA/IBGE entre os meses de janeiro a dezembro de 2006. 5.2. Entendeu-se, assim, que a cobrança majorada representou, por via oblíqua, aumento de imposto sem amparo legal, a justificar a revisão do lançamento tributário. E, por fim, concluiu-se ser inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal. 5.3. Por sua vez, no ARE 820.303 ED/PR, reconheceu-se a inconstitucionalidade de decreto que, pela primeira vez, avaliou individualmente imóvel que surgiu em momento posterior à promulgação de lei municipal com a planta genérica de valores dos imóveis da região. 5.4. Ocorre que, em nenhum desses precedentes, discutiu-se a questão afeta à necessidade de veiculação na lei municipal da base de cálculo em concreto dos valores venais individualizados de cada imóvel do Município, o que aponta para a total ausência de similaridade das situações julgadas. 6. Da omissão quanto aos arts. 104, I, do CTN, e 37, 150, II e III, b, da CF. 6.1. A anterioridade no direito tributário está associada ao princípio da não-surpresa tributária, evitando que os contribuintes sejam surpreendidos com as novas cobranças, sem terem tido tempo suficiente para melhor conhecer a nova legislação, e, em função dela, poderem se programar. 6.2. Porém, não é o caso de ofensa, pois todos os elementos do imposto foram instituídos e regulamentados em exercício anterior ao do fato gerador. 6.3. O que ocorreu foi simplesmente o estabelecimento da base cálculo com base no valor venal, nos termos da lei, considerando as informações constantes no Cadastro Imobiliário Fiscal, fornecidas pelo próprio proprietário do imóvel, inexistindo qualquerofensa ao princípio da publicidade. 6.4. A atividade de apuração do valor venal do imóvel, ou seja, da base de cálculo concreta do IPTU, é uma atividade tipicamente administrativa. 6.5. Assim, o fato de se apurar o valor venal dos imóveis não constantes na Pauta de Valores, não configuram uma pretensa ofensa ao princípio da legalidade. 6.6. Pensar de forma diferente ensejaria flagrante quebra de isonomia entre os contribuintes, pois alguns detentores de imóveis no Distrito Federal deixariam de recolher imposto, a despeito de idêntica situação jurídica, qual seja, serem proprietários de imóveis situados na área urbana. 7. Do erro material ou obscuridade quanto à majoração ou alteração da alíquota. 7.1. A menção feita, no acórdão, acerca da alíquota do IPTU foi a título meramente explicativo, tendo em vista que há conceitos relativos aos tributos, mais especificamente aos impostos, que estão intrinsecamente ligados, não havendo que se falar em obscuridade uma vez que tal explicação não influencia em nada na matéria de fundo decidida pelo julgado. 8. Da obscuridade quanto às leis de diretrizes orçamentárias. 8.1. Não merece prosperar a irresignação da embargante neste tópico, tendo em vista que as leis orçamentárias trazidas no acórdão (Lei nº 5.389/14, art. 61 e Lei nº 5.514/15, art. 69) tratam apenas de orçamento. 8.2. Notadamente, nos artigos supramencionados das referidas leis existem regras para a instituição e majoração de tributos, mas que, consequentemente, irão alterar o orçamento anual. 9. Da obscuridade quanto aos arts. 150, I, da CF, 97, IV, do CTN e 25, I, do ADCT. 9.1. Quanto à aludida violação ao art. 150, I, da CF e do art. 97, IV, do CTN, é necessário esclarecer que estes vedam a instituição ou a extinção do tributo, além da fixação de sua base de cálculo, por ato administrativo, o que difere da hipótese dos autos, conforme explicado ao longo do acórdão combatido. 9.2. Em síntese, a base de cálculo consiste no valor venal do imóvel. 9.3. Arbitra-se o referido valor mediante atividade administrativa, com base nos elementos previstos em lei e as informações inseridas no Cadastro Imobiliário Fiscal. 9.4. A Pauta de Valores Imobiliários apenas promove o estabelecimento, em massa, de valores presumidos dos imóveis que, da mesma forma, foram estimados por meio de avaliação da autoridade competente, conforme explicado no acórdão. 9.5. A Administração Fazendária não fixa a base de cálculo do tributo, pois esta já se encontra definida em lei. 9.6. O que ocorre será apenas a apuração de seu valor o qual demanda necessariamente, ainda nos termos da legislação, atividade administrativa. 10. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 10.1. Dessa forma, a despeito das ilações da embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 11. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 11.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 12. Embargos de declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 21/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão