TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20160110663468APO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92 FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Foi decidido que a questão da legalidade do art. 28 da Lei distrital 239/92 já foi deliberada por esta Corte de Justiça, que, em sede de controle de constitucionalidade, firmou o entendimento de que a liberação de veículo sem licença para o transporte remunerado não pode estar condicionada ao pagamento de multas e encargos. Em sendo essa a orientação, não cabe se afirmar que o art. 28 da Lei 239/92 encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) 3. Embargos declaratórios desprovidos.Unânime.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À VALIDADE DO ART. 28 DA LEI DISTRITAL 239/92 FRENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. Foi decidido que a questão da legalidade do art. 28 da Lei distrital 239/92 já foi deliberada por esta Corte de Justiça, que, em sede de controle de constitucionalidade, firmou o entendimento de que a liberação de veículo sem licença para o transporte remunerado não pode estar condicionada ao pagamento de multas e encargos. Em sendo essa a orientação, não cabe se afirmar que o art. 28 da Lei 239/92 encontra seu fundamento de validade na Constituição Federal. 2. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima) 3. Embargos declaratórios desprovidos.Unânime.
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Mostrar discussão