TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20160110819068APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ARTIGOS 13 E 19 DO DECRETO-LEI 82/1966. VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 25 DO ADCT. PRECEDENTE INVOCADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA E OBJETIVA. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. No caso, inexiste violação ao Princípio da Exclusividade Orçamentária, pois as Leis Orçamentárias Distritais não trataram de matérias estranhas ao orçamento. Demais, como afirmado no julgado, a base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana está prevista no artigo 33 do Código Tributário Nacional, sendo que as Leis Orçamentárias Distritais tão somente estabeleceram que o valor do tributo referente aos imóveis novos que não constavam da Pauta de Valores Venais deveriam ser calculados com base em informações obtidas pela Secretaria de Fazenda em seu cadastro fiscal, observando-se as condições estabelecidas no Decreto-Lei 82/1966 e no Decreto Distrital 28.455/2007. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade dos artigos 13 e 19 do Decreto-Lei 86/1966, em razão da regra contida no artigo 25 do ADCT, pois referidos dispositivos se limitam a estabelecer os critérios para apuração do valor venal, o qual é a base de cálculo do tributo, conforme estabelecido no artigo 33 do Código Tributário Nacional. 4. O precedente invocado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão n. 558315), não guarda pertinência com o presente caso, tendo em vista que não há a instituição ou majoração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana nas Leis de Diretrizes Orçamentárias ou nos Decretos Distritais objeto da lide, os quais tão somente estabelecem a forma de apuração do valor venal de bem imóvel novo não constante na Pauta de Valores Venais, assim como a atualização do tributo, em consonância com os índices oficiais de correção monetária, nos termos definidos pela legislação pertinente e de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Omissões sanadas. 5. Ausente a alegada obscuridade, porquanto a decisão proferida no v. Acórdão é clara e objetiva, não havendo dificuldade em sua compreensão, sendo nítido o intuito de rediscutir questões já apreciadas, o que não é possível na via estreita dos Embargos de Declaração, recurso que tem cognição limitada às hipóteses previstas na Lei Processual Civil. 6. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO. PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ARTIGOS 13 E 19 DO DECRETO-LEI 82/1966. VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 25 DO ADCT. PRECEDENTE INVOCADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CLARA E OBJETIVA. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. No caso, inexiste violação ao Princípio da Exclusividade Orçamentária, pois as Leis Orçamentárias Distritais não trataram de matérias estranhas ao orçamento. Demais, como afirmado no julgado, a base de cálculo do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana está prevista no artigo 33 do Código Tributário Nacional, sendo que as Leis Orçamentárias Distritais tão somente estabeleceram que o valor do tributo referente aos imóveis novos que não constavam da Pauta de Valores Venais deveriam ser calculados com base em informações obtidas pela Secretaria de Fazenda em seu cadastro fiscal, observando-se as condições estabelecidas no Decreto-Lei 82/1966 e no Decreto Distrital 28.455/2007. 3. Não há que se falar em inaplicabilidade dos artigos 13 e 19 do Decreto-Lei 86/1966, em razão da regra contida no artigo 25 do ADCT, pois referidos dispositivos se limitam a estabelecer os critérios para apuração do valor venal, o qual é a base de cálculo do tributo, conforme estabelecido no artigo 33 do Código Tributário Nacional. 4. O precedente invocado deste Egrégio Tribunal de Justiça (Acórdão n. 558315), não guarda pertinência com o presente caso, tendo em vista que não há a instituição ou majoração do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana nas Leis de Diretrizes Orçamentárias ou nos Decretos Distritais objeto da lide, os quais tão somente estabelecem a forma de apuração do valor venal de bem imóvel novo não constante na Pauta de Valores Venais, assim como a atualização do tributo, em consonância com os índices oficiais de correção monetária, nos termos definidos pela legislação pertinente e de acordo com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Omissões sanadas. 5. Ausente a alegada obscuridade, porquanto a decisão proferida no v. Acórdão é clara e objetiva, não havendo dificuldade em sua compreensão, sendo nítido o intuito de rediscutir questões já apreciadas, o que não é possível na via estreita dos Embargos de Declaração, recurso que tem cognição limitada às hipóteses previstas na Lei Processual Civil. 6. Consagrou o Novo Código de Processo Civil o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é suficiente a mera oposição de Embargos de Declaração para se considerar prequestionada a matéria sobre a qual se pretenda interpor Recurso Especial ou Extraordinário, ainda que ausente o saneamento do vício. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
21/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Mostrar discussão