TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20160111117146APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RE 905357 ED-RR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desde já esclareço que o decidido no RE 905357 ED/RR não possui relação com o decidido nestes autos, tendo em vista lá os servidores de Roraima discutem o direito de revisão geral anual e aqui o tema é reajuste salarial da Lei nº5.184/2013 (Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal). 2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. SUSPENSÃO DO FEITO. RE 905357 ED-RR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desde já esclareço que o decidido no RE 905357 ED/RR não possui relação com o decidido nestes autos, tendo em vista lá os servidores de Roraima discutem o direito de revisão geral anual e aqui o tema é reajuste salarial da Lei nº5.184/2013 (Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal). 2. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 5. Com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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