TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20140110559158APO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ATRASO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INÍCIO E TERMOS DO REAJUSTE. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Enquanto via processual restrita, os embargos de declaração não são meio eficientes para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento do recurso de apelação. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. Desta maneira, não podem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, se as matérias tidas por contraditória e omissa já foram conhecidas e julgadas, quando da interposição da apelação cível, tendo o Órgão Julgador se manifestado de maneira irretocável sobre as matérias suscitadas. IV. Conforme precedentes deste Tribunal, para efeitos de pré-questionamento, bastam às fundamentações exaradas pela Turma Cível, quando do julgamento do apelo cível, sendo prescindível sua manifestação esmiuçada em relação a cada dispositivo legal, tese jurídica ou precedente judicial. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE CONTRATUAL. ATRASO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INÍCIO E TERMOS DO REAJUSTE. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. PACTA SUNT SERVANDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Enquanto via processual restrita, os embargos de declaração não são meio eficientes para se rediscutir questão material já analisada quando do julgamento do recurso de apelação. II. As hipóteses de oposição dos embargos de declaração são aquelas previstas no art. 535 do CPC, não sendo exeqüível seu uso fora daquele diminuto rol de possibilidades. III. Desta maneira, não podem ser acolhidos os embargos de declaração opostos, se as matérias tidas por contraditória e omissa já foram conhecidas e julgadas, quando da interposição da apelação cível, tendo o Órgão Julgador se manifestado de maneira irretocável sobre as matérias suscitadas. IV. Conforme precedentes deste Tribunal, para efeitos de pré-questionamento, bastam às fundamentações exaradas pela Turma Cível, quando do julgamento do apelo cível, sendo prescindível sua manifestação esmiuçada em relação a cada dispositivo legal, tese jurídica ou precedente judicial. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
05/06/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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