TJDF APO / Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário Embargos de Declaração no(a) Apelação / Reexame Necessário-20160110266710APO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão e contradição no acórdão, pois a redação é conciliável e inequívoca o bastante, não havendo que se falar em dificuldade de compreendê-la ou interpretá-la. 1.1. O acórdão vergastado analisou todas as alegações postas e, construindo o fundamento teórico de forma absolutamente compatível e clara, conclui que as atribuições assumidas pelo autor-embargante por causa de cargo comissionado não configuram desvio de função. 2. In casu, a parte embargante pretende o reexame da contenta, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 3. Ausentes a omissão e contradição previstas no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CONDENATÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão e contradição no acórdão, pois a redação é conciliável e inequívoca o bastante, não havendo que se falar em dificuldade de compreendê-la ou interpretá-la. 1.1. O acórdão vergastado analisou todas as alegações postas e, construindo o fundamento teórico de forma absolutamente compatível e clara, conclui que as atribuições assumidas pelo autor-embargante por causa de cargo comissionado não configuram desvio de função. 2. In casu, a parte embargante pretende o reexame da contenta, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. 3. Ausentes a omissão e contradição previstas no art. 1.022 do CPC, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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