TJDF APR - 1000006-20151210059572APR
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com outras provas e inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 2. A subtração de bens móveis alheios, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo e força física sobre a vítima, consistente em um empurrão que a desestabilizou e permitiu ao apelante encontrar o aparelho celular e dele se apossá-lo, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CARACTERIZADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando em consonância com outras provas e inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 2. A subtração de bens móveis alheios, de forma consciente e voluntária, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo e força física sobre a vítima, consistente em um empurrão que a desestabilizou e permitiu ao apelante encontrar o aparelho celular e dele se apossá-lo, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. 3.Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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