TJDF APR - 1000069-20111110010398APR
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na hipótese em que se constata não ter sido implementado, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo trienal aplicável ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal entre o recebimento da exordial acusatória e a sentença condenatória, bem comoentrea sentença condenatória e a data de julgamento da apelação. De igual modo, inviável, de acordo com o que dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal, o reconhecimento de ocorrência da prescrição da pretensão executória quando se verifica não ter transcorrido o lapso temporal de 3 (três) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data de julgamento da apelação. Se o conjunto fático-probatório - sobretudo os depoimentos prestados pela vítima e por uma testemunha -,revela que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave (ameaça de morte), deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, POR TRÊS VEZES, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA LEI 12.234/2010 - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na hipótese em que se constata não ter sido implementado, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo trienal aplicável ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal entre o recebimento da exordial acusatória e a sentença condenatória, bem comoentrea sentença condenatória e a data de julgamento da apelação. De igual modo, inviável, de acordo com o que dispõe o artigo 110, § 1º, do Código Penal, o reconhecimento de ocorrência da prescrição da pretensão executória quando se verifica não ter transcorrido o lapso temporal de 3 (três) anos entre a data do trânsito em julgado para a acusação e a data de julgamento da apelação. Se o conjunto fático-probatório - sobretudo os depoimentos prestados pela vítima e por uma testemunha -,revela que o acusado ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave (ameaça de morte), deve ser mantida a sua condenação pela prática do crime descrito no artigo 147, caput, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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