TJDF APR - 1000082-20150410004203APR
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AGRAVAMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos, em especial o laudo de exame de veículo, revela que o acusado subtraiu, mediante arrombamento, um aparelho de CD Player que se encontrava no automóvel pertencente à vítima, impossível o acolhimento do pleito absolutório quanto à imputação de prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agravamento da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, não deve ser superior à 1/6 (um sexto), salvo motivação idônea que justifique maior exasperação. Desse modo, há de ser revista a dosimetria da pena na hipótese em que se verifica que o Magistrado, ao fixá-la, exasperou-a em patamar superior àquele sem a devida fundamentação.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REINCIDÊNCIA - AGRAVAMENTO EM PATAMAR SUPERIOR A UM SEXTO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA - REVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos, em especial o laudo de exame de veículo, revela que o acusado subtraiu, mediante arrombamento, um aparelho de CD Player que se encontrava no automóvel pertencente à vítima, impossível o acolhimento do pleito absolutório quanto à imputação de prática do crime descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agravamento da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, não deve ser superior à 1/6 (um sexto), salvo motivação idônea que justifique maior exasperação. Desse modo, há de ser revista a dosimetria da pena na hipótese em que se verifica que o Magistrado, ao fixá-la, exasperou-a em patamar superior àquele sem a devida fundamentação.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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