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Jurisprudência


TJDF APR - 1000106-20160310048833APR

Ementa
PENAL. RÉUS CONDENADOS PELO CRIME DE EXTORSÃO. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO TIPO. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO PARA SENSIBILIZAR A MULHER DO SUPOSTO SEQUESTRADO E FAZÊ-LA ENTREGAR DINHEIRO OU O CARTÃO BANCÁRIO DO MARIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 158, § 1º, do Código Penal, porque teriam constrangido a mulher de um deles, mediante a simulação de um sequestro, para o fim de obter vantagem econômica. 2 O que se tem nos autos não é um caso criminal, mas uma tragédia familiar provocada pelo homem provedor, viciado em drogas e bebidas. Ele recebia o soldo de sargento da Aeronáutica, mas a harmonia conjugal era perturbada pelo vício, enervando a mulher e produzindo atritos. A suposta vítima admitiu que o réu sustentasse a casa, mas uma crise perene rondava o casal e eles novamente discutiram. O marido saiu de casa dirigindo o carro, dizendo que iria se embriagar. Juntou-se com um amigo nessa noite de desventuras em série, mas o carro quebrou e o motorista do guincho não quis prestar-lhe socorro porque a mulher registrara ocorrência de furto. Precisando de dinheiro, seja para pagar o conserto do carro, pagar ao fornecedor de droga ou pagar bebidas, engendraram um pleno para obtê-lo com a mulher, que organizava as finanças do casal e detinha o cartão bancário do marido, de comum acordo, para que ele não gastasse tudo com o vício e faltasse dinheiro para as despesas domésticas. Mesmo que o amigo possa ter dito ao telefone que precisassem de dinheiro para assegurar a libertação do marido, supostamente sequestrado pelo traficante que lhe fornecia droga, evidentemente tudo não passou de artimanha dos amigos para conseguirem acesso ao cartão ou ao dinheiro para consumirem com drogas e bebidas. 3 Não havendo o dolo específico, de obter vantagem indevida mediante violência ou grave ameaça, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta. Não se pode extorquir a si mesmo. 4 Apelações providas para absolver os réus.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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