TJDF APR - 1000123-20160910077426APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. MEIO DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1) É cediço que a palavra da vítima tem especial relevância para embasar o decreto condenatório, nos delitos contra o patrimônio, quando firme, coerente e em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 2) Se a prova testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas quanto à prática dos delitos de roubo circunstanciado, na modalidade tentada, e de corrupção de menores, por parte do réu, a condenação deve ser mantida. 3) Por se tratar de crime formal, a configuração do delito do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ), bastando que seja provado que o delito foi praticado por imputável na companhia de menor, como ocorreu na hipótese dos autos. 4) A penalidade de multa deve guardar proporção com a penalidade corporal. Se após os ajustes devidos, a pena permanece a mesma da sentença, o recurso deve ser desprovido. 5) Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PALAVRA DA VÍTIMA. MEIO DE PROVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. PROPORÇÃO. 1) É cediço que a palavra da vítima tem especial relevância para embasar o decreto condenatório, nos delitos contra o patrimônio, quando firme, coerente e em consonância com as demais provas produzidas nos autos. 2) Se a prova testemunhal produzida nos autos não deixa dúvidas quanto à prática dos delitos de roubo circunstanciado, na modalidade tentada, e de corrupção de menores, por parte do réu, a condenação deve ser mantida. 3) Por se tratar de crime formal, a configuração do delito do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor (Súmula 500/STJ), bastando que seja provado que o delito foi praticado por imputável na companhia de menor, como ocorreu na hipótese dos autos. 4) A penalidade de multa deve guardar proporção com a penalidade corporal. Se após os ajustes devidos, a pena permanece a mesma da sentença, o recurso deve ser desprovido. 5) Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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