TJDF APR - 1000154-20140111669436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado pelo acervo probatório reunido nos autos que houve ofensa à integridade física da vítima praticada pelo apelante, seu companheiro, mantém-se a condenação pelo crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima na Delegacia foi corroborado pelo laudo de lesões corporais, pela confissão extrajudicial do réu e pelo depoimento da testemunha policial, sendo suficiente para alicerçar a sentença condenatória. 3. Os elementos probatórios colhidos na fase do Inquérito, desde que repetidos em Juízo ou associados a outras provas produzidas sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, podem ser empregadas para fundamentar a condenação. 4. Revelando a prova dos autos que o réu agrediu a vítima após esta derramar a comida que ele havia servido, não é possível reconhecer que ele tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, de modo que a referida causa de diminuição não é cabível ao caso. 5. Deve ser concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, pois o réu preenche todos os requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal, pois não é reincidente em crime doloso, todas as circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis e não foi aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, conceder a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS. ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstrado pelo acervo probatório reunido nos autos que houve ofensa à integridade física da vítima praticada pelo apelante, seu companheiro, mantém-se a condenação pelo crime descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, o depoimento da vítima na Delegacia foi corroborado pelo laudo de lesões corporais, pela confissão extrajudicial do réu e pelo depoimento da testemunha policial, sendo suficiente para alicerçar a sentença condenatória. 3. Os elementos probatórios colhidos na fase do Inquérito, desde que repetidos em Juízo ou associados a outras provas produzidas sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, podem ser empregadas para fundamentar a condenação. 4. Revelando a prova dos autos que o réu agrediu a vítima após esta derramar a comida que ele havia servido, não é possível reconhecer que ele tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, de modo que a referida causa de diminuição não é cabível ao caso. 5. Deve ser concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, pois o réu preenche todos os requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal, pois não é reincidente em crime doloso, todas as circunstâncias judiciais lhe foram consideradas favoráveis e não foi aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, conceder a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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