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Jurisprudência


TJDF APR - 1000341-20161210021482APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é formal, de modo que não se exige, sob pena de nulidade, o exame pericial em telefone celular para provar o delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, que tem por objetivo atestar a materialidade de delitos que deixam vestígios concretos, exigidos pelo tipo penal por definição. 2. A ameaça pode ser demonstrada de várias maneiras e, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, uma vez que, na maioria das vezes, os fatos ocorrem à revelia de testemunhas. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima de morte, incutindo-lhe real temor, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória, notadamente porque os depoimentos foram firmes e harmônicos nas fases inquisitiva e judicial. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, à pena 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e a suspensão da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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