TJDF APR - 1000345-20150610145198APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. EX-COMPANHEIROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu ex-companheiro -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, sendo irrelevante o fato de os crimes ocorrerem em via pública. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleito absolutório. 3. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 4. Se a prova dos autos revela que o réu agrediu a vítima repentinamente após verificar que ela estava na companhia de outro rapaz, após o término do relacionamento, não é possível reconhecer que tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, de modo que a referida causa de diminuição não é cabível ao caso. 5. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima, mantendo-se a suspensão condicional da pena nos termos delineados na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. EX-COMPANHEIROS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. PACIFICAÇÃO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO QUANTUM. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo sujeição física e psíquica da ofendida em relação ao apelante - seu ex-companheiro -, e havendo o crime sido cometido por motivação de gênero, aplica-se ao caso a Lei Maria da Penha, sendo irrelevante o fato de os crimes ocorrerem em via pública. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. Na espécie, a prova dos autos revela que a ameaça proferida contra a vítima incutiu-lhe temor suficiente para fazê-la procurar as providências cabíveis na delegacia e requerer medidas protetivas, o que inviabiliza o pleito absolutório. 3. O fato de a vítima não mais se sentir ameaçada não é justificativa para absolver o réu, pois a Lei Maria da Penha foi editada em razão da necessidade de uma maior resposta do Estado para coibir a prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, não se harmonizando com a aplicação do princípio da intervenção mínima em face da pacificação social. 4. Se a prova dos autos revela que o réu agrediu a vítima repentinamente após verificar que ela estava na companhia de outro rapaz, após o término do relacionamento, não é possível reconhecer que tenha agido sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima, de modo que a referida causa de diminuição não é cabível ao caso. 5. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação dos danos moral, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que não houve no caso. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, afastar a condenação a título de reparação de danos morais causados à vítima, mantendo-se a suspensão condicional da pena nos termos delineados na sentença.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão